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Bourdieu, Pashukhanis, Hirsch e o direito.

1) INTRODUÇÂO


O direito, o Estado e as relações de poder têm sido temas centrais para teóricos marxistas e sociológicos, cada um oferecendo perspectivas distintas sobre sua origem, função e dinâmica. Evgeny Pashukanis argumenta que a forma específica do direito espelha a forma da mercadoria, servindo como um mecanismo essencial para a manutenção das relações mercantis no capitalismo. Para ele, o direito não é neutro, mas um produto da organização social capitalista, que estrutura as relações de propriedade e as trocas dentro de uma lógica mercantil. Em paralelo com essa visão, Pierre Bourdieu prioriza reflexão da dimensão simbólica e social do direito, analisando-o como um campo social de disputas e reivindicações de legitimidade da ordem social, onde hierarquias são naturalizadas por meio de normas e práticas percebidas como naturais, racionais universais. Paralelamente, Joachim Hirsch propõe uma visão materialista do Estado, destacando sua autonomia relativa e seu papel na mediação das lutas de classe, onde interesses conflitantes são negociados para garantir a estabilidade do sistema.

Neste ensaio, exploramos as diferenças e convergências entre essas abordagens, analisando como cada autor entende a relação entre direito, Estado e capitalismo. Enquanto Pashukanis vincula o direito diretamente à lógica da mercadoria, Bourdieu prioriza sua análise como um espaço de mediação simbólica, onde o capital simbólico e as disputas por legitimidade desempenham um papel central. Hirsch, por sua vez, complementa essa análise ao enfocar o Estado como um campo de lutas políticas e econômicas, onde as contradições do capitalismo se manifestam e são negociadas.

A partir dessas perspectivas, refletimos sobre os limites e possibilidades de suas teorias na compreensão da reprodução das desigualdades sociais. Como o direito e o Estado atuam para manter a ordem capitalista? De que maneira as lutas simbólicas e políticas podem contestar ou reforçar essa ordem? Essas são algumas das questões que guiam este ensaio, buscando articular as contribuições de Pashukanis, Bourdieu e Hirsch em uma análise crítica do direito e do Estado como mecanismos de dominação e mediação no capitalismo contemporâneo.


2) UM DIÀLOGO


Uma possível crítica de Bourdieu a Pashukhanis e uma possível crítica de Pashukhanis a Bourdieu poderiam focar nas diferentes formas de concepção do direito e sua relação com o capitalismo. Vamos explorar como cada um poderia criticar o outro:

Embora Bourdieu e Pashukanis concordem que o direito reproduz relações de poder no capitalismo, parecem divergir no como e porquê. Para Bourdieu, o direito é um campo de lutas simbólicas com uma reivindicada autonomia relativa; para Pashukanis, é uma forma social inseparável da mercadoria. A tensão entre esses enfoques revela um dilema central da teoria crítica: o direito é um espaço de mediação ou uma estrutura de coisificação? A resposta talvez esteja em reconhecer que é ambas — desde que se entenda que a mediação simbólica (Bourdieu) ocorre dentro dos limites impostos pela forma mercantil (Pashukanis).

a) Reducionismo da forma mercadoria: Bourdieu talvez criticaria Pashukanis por reduzir o direito a uma mera expressão da forma da mercadoria, desconsiderando aspectos de sua complexidade, como o fato do direito ter um campo social que opera, com primazia, o exercício da violência simbólica. Para Bourdieu, o direito é um espaço semi-autônomo, onde disputas por autoridade simbólica, acumulação de capital jurídico e a transformação de interesses particulares em normas universais desempenham um papel central (tais como (1) prestígio e a autoridade que certos agentes como juízes ou advogados acumulam, permitindo que suas decisões sejam vistas como legítimas e incontestáveis; (2) expertise técnica, o conhecimento especializado e a familiaridade com a linguagem e as regularidades técnicas do direito, que conferem vantagem aos que dominam esses códigos; (3) as redes de relações e conexões que os agentes estabelecem, usadas para ganhar influência e apoio dentro e fora do campo jurídico; (4) a capacidade de articular interesses jurídicos com estratégias políticas e econômicas mais amplas, transformando demandas específicas em normas ou políticas públicas; (5) o controle ou a influência sobre instituições jurídicas, como tribunais ou órgãos reguladores, que permite moldar as regras do campo e definir o que é considerado legítimo). Essas múltiplas forças em contato, para Bourdieu, permitem que os agentes jurídicos não apenas reproduzam hierarquias, privilégios e a maneira como o campo social jurídico opera, mas também contestem e redefinam as regras desse jogo jurídico, tornando o direito um campo dinâmico de lutas simbólicas e políticas. Nesse sentido talvez Bourdieu argumentaria que Pashukanis, ao vincular o direito estritamente à mediação de trocas mercantis (como na teoria do contrato e da propriedade), deixa de lado três dimensões cruciais: (1) A historicidade das instituições jurídicas: O direito reproduz e cristaliza relações de poder por meio de processos, ritualística, costumes, codificação e tradição, não apenas como reflexo imediato da economia. (2) O papel ativo dos agentes jurídicos: Juízes, advogados, legisladores e etc., disputam o monopólio da interpretação legítima das normas, reconfigurando-as segundo estratégias particulares de distinção e poder. (3) A função simbólica do direito: Além de ser reconhecido por regular conflitos, o direito os (re)configura prática e discursivamente, moldando percepções de ordem e justiça, e naturalizando hierarquias (ex.: a "igualdade formal" que mascara desigualdades materiais). Pashukanis, por sua vez, parte de uma análise materialista radical, enfocando a gênese histórica da forma jurídica como correlato da mercadoria. Para ele, a abstração do sujeito de direito (o indivíduo como "portador" de direitos) só emerge com a generalização das trocas capitalistas, onde as relações humanas são coisificadas. Seu objetivo não é explicar o funcionamento cotidiano prático do direito, mas desvelar seu vínculo ontológico com o capitalismo — uma tese que Bourdieu consideraria economicista, mas não equivocada. A divergência central reside no estatuto da autonomia: enquanto Pashukanis vê o direito como forma necessariamente subordinada à acumulação capitalista, Bourdieu o compreende como campo social que, mesmo articulado com o econômico, opera como arena de lutas simbólicas, onde se negociam sentidos de justiça que podem transcender a mera reprodução do valor.

b) A função simbólica do direito: Mediação e legitimação: Bourdieu enfatiza que o direito não é apenas um instrumento de dominação, mas um campo de produção simbólica, onde a legitimidade é disputada através de práticas específicas. Para ele, o direito naturaliza hierarquias ao traduzir conflitos materiais em linguagem técnica, neutra, racioal e universalizante (ex.: a "igualdade perante a lei" que oculta desigualdades concretas). Essa mediação não é mecânica: ela é dialética, depende de disputas internas ao campo jurídico, onde agentes (juízes, advogados, legisladores, etc.) competem pelo monopólio de definir o que é "justo" e "legítimo". Pashukanis, contudo, parecer ver essa ênfase nas lutas simbólicas como uma inversão analítica. Para ele, conceitos como "liberdade contratual" ou "propriedade privada" não são resultados de disputas sociais contingentes, mas ficções necessárias à acumulação capitalista. A crítica de Pashukanis não é à existência de lutas simbólicas, mas à falta de radicalidade materialista: Bourdieu descreve como o direito opera, mas não por que ele assume essa forma específica. Para Pashukanis, a resposta está na mercadoria, não nas estratégias dos juristas. Exemplo: Enquanto Bourdieu poderia analisar a expansão dos direitos digitais como conflito entre empresas de tecnologia, disputa de monopólios e usuários, Pashukanis poderia mostrar que a "propriedade de dados" é uma extensão da forma jurídica burguesa, que coisifica relações humanas em ativos comerciais.

c) Autonomia relativa versus subordinação estrutural: Bourdieu reconhece que o direito está articulado ao capitalismo, mas insiste que é preciso notar sua reivindicada autonomia relativa — uma capacidade de reinterpretar pressões econômicas através de suas próprias lógicas internas. Por exemplo, tribunais constitucionais podem limitar interesses econômicos (ex.: decisões ambientais que afetam indústrias), reivindicando que o campo jurídico não seria submisso ao poder econômico. Pashukanis, porém, rejeitaria a ideia de autonomia como ilusão funcional. Para ele, o direito não é um campo que pode ser subordinado ou não ao capitalismo — sua própria existência é condicionada pela forma mercantil. Disputas simbólicas (ex.: leis trabalhistas) ocorrem dentro de limites traçados pela lógica da mercadoria: a igualdade formal e o sujeito de direito são pré-condições para a circulação capitalista, não resultados de lutas. Exemplo: A regulação de patentes farmacêuticas, para Bourdieu, seria uma disputa entre corporações e Estados por capital simbólico, econômico, político, etc.,  (ex.: "inovação" vs. "acesso universal"). Para Pashukanis, porém, a própria noção de "propriedade intelectual" é uma forma jurídica derivada da mercadoria, que transforma conhecimento humano em ativo privado.

d) O direito como arena de lutas e contradições: Para Bourdieu, o direito é um espaço dialético: embora sirva à reprodução das relações de poder, sua eficácia depende de uma reivindicada e legitimada autonomia (relativa) que o torna, simultaneamente, arena de disputas e mecanismo de dominação. Decisões progressistas em tribunais constitucionais, por exemplo, muitas vezes resultam de alianças entre agentes com capitais simbólicos distintos (advogados de direitos humanos, juízes com trajetórias acadêmicas), que reinterpretam normas para desafiar interesses dominantes. Pashukanis não nega que haja contradições no direito, mas as interpreta como epifenômenos de uma estrutura já dada. Para ele, mesmo as disputas por "justiça" ocorrem dentro dos limites impostos pela forma mercantil, que precede e condiciona todas as práticas jurídicas. Exemplo: A legalização do casamento homoafetivo no Brasil, conquistada via judiciário, exemplifica como o campo jurídico pode reconfigurar relações de poder através de disputas simbólicas. Enquanto Pashukanis analisaria o direito de família como forma vinculada à herança burguesa, Bourdieu destacaria a luta de juristas e movimentos sociais para ressignificar conceitos como "família" e "dignidade", usando o capital simbólico do direito para impor uma nova visão de justiça.

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a) A ilusão da autonomia jurídica: Pashukanis criticaria Bourdieu por enfatizar a "autonomia relativa" do direito, argumentando que essa ideia ignora a gênese histórica do direito como expressão da forma mercadoria. Para Pashukanis, a aparente independência do campo jurídico não é um acidente sociológico, mas uma ficção necessária ao capitalismo, que transforma relações de exploração em trocas entre sujeitos formalmente iguais. Enquanto Bourdieu analisa disputas simbólicas (ex.: reformas trabalhistas mediadas por sindicatos ou regulação do trabalho informal), Pashukanis insiste que a forma jurídica já pressupõe a mercantilização da força de trabalho, independentemente das lutas concretas. A crítica central é que Bourdieu descreve como o direito opera, mas não explica por que ele assume essa forma específica — uma omissão que, para Pashukanis, naturaliza a dominação ao ocultar seu vínculo ontológico com a mercadoria.

b) Materialidade vs. simbolismo: Pashukanis também questionaria a ênfase de Bourdieu no "capital simbólico", considerando-a uma inversão teórica. Para Pashukanis, o direito deriva diretamente das relações mercantis e é uma expressão da forma mercadoria. Bourdieu, ao tratar as lutas simbólicas como motor do direito, negligenciaria sua base material e sua função estrutural no capitalismo. Por exemplo, enquanto Bourdieu analisaria a expansão dos direitos digitais como conflito entre empresas de tecnologia e usuários, Pashukanis destacaria que a "propriedade de dados" é uma extensão da forma jurídica burguesa, que coisifica relações humanas em ativos comerciais. Da mesma forma, Bourdieu descreve como elites jurídicas impõem visões de mundo (ex.: criminalização do protesto), mas não explica por que o direito penal protege a propriedade — questão cuja resposta, para Pashukanis, está na mercadoria, não nas estratégias dos juristas.

c) Subordinação estrutural e limites das disputas simbólicas: Pashukanis rejeita a ideia de que o direito possa ser "subordinado" ou não ao capitalismo, pois sua existência é condicionada pela forma mercantil. Disputas simbólicas (ex.: leis trabalhistas ou legislação ambiental) ocorrem dentro de limites traçados pela lógica da mercadoria: a igualdade formal e o sujeito de direito são pré-condições para a circulação capitalista, não resultados de lutas. Bourdieu, ao focar em mediações simbólicas, deixaria de questionar por que o direito assume essa forma. Para Pashukanis, a resposta está na coisificação das relações sociais, que transforma trabalhadores em vendedores de força de trabalho. Por exemplo, enquanto Bourdieu veria a legislação ambiental como uma arena de disputa entre ativistas e indústrias, Pashukanis argumentaria que a própria ideia de "licenciamento ambiental" pressupõe a propriedade privada dos recursos naturais — relação jurídica indispensável ao capitalismo.

d) Análise de classe e contradição trabalho-capital: Pashukanis criticaria Bourdieu por deshistoricizar as relações de classe ao tratá-las como grupos em disputa por reconhecimento. Para Pashukanis, o direito emerge da contradição entre trabalho e capital, sendo um mecanismo de mediação dessa tensão. Ele converte relações concretas de exploração em relações abstratas entre sujeitos jurídicos (ex.: patrão e empregado como "partes contratuais"). Enquanto Bourdieu descreve como agentes jurídicos reproduzem hierarquias (ex.: linguagem técnica excludente), Pashukanis insiste que tais práticas são sintomas de uma estrutura já alienada, onde o direito naturaliza a expropriação. Por exemplo, a judicialização da saúde, para Bourdieu, seria uma luta por reconhecimento de direitos; para Pashukanis, refletiria a contradição entre a mercantilização da saúde (forma jurídica) e a demanda por acesso universal (conflito material).

Bourdieu não apenas reconhece as relações de poder, inclusive econômicas, no campo jurídico, mas busca desvelar como elas se tornam parte constitutiva de sua lógica interna. Para ele, o direito é um espaço de disputas simbólicas onde o poder se exerce não apenas por coerção externa, mas através de violência simbólica e práticas institucionalizadas que os agentes jurídicos assimilam e reproduzem — como a elaboração de leis "neutras" que codificam interesses particulares, ou a autoridade técnica que exclui leigos do debate. Essa internalização, longe de ser passiva, é ativa: os juristas competem por capital simbólico (prestígio, autoridade doutrinária, etc.) enquanto reiteram as regras do campo, muitas vezes mascarando seu caráter político e econômico.

Pashukanis, por sua vez, não simplifica o direito, mas o situa em uma crítica radical à sua forma. Seu objetivo não é descrever a complexidade das práticas, mas desvelar a vinculação ontológica entre direito e capitalismo: a forma jurídica (contratos, propriedade) é condição para a generalização das relações mercantis, pois transforma indivíduos em sujeitos abstratos de direito, aptos a vender sua força de trabalho. Se Bourdieu expõe como o direito opera na manutenção do poder, Pashukanis explica por que ele existe nesses termos — uma divergência que reflete projetos teóricos distintos, não uma hierarquia de complexidade.

a) O campo jurídico como espaço semi-autônomo: Para Bourdieu, o direito não é um mero reflexo das estruturas econômicas, mas um campo social dotado de lógicas próprias e violência simbólica, onde se cristalizam relações de força e disputas por autoridade legítima. Embora reconheça sua inserção no contexto capitalista, Bourdieu rejeita a redução total do jurídico à "forma da mercadoria" (como propõe Pashukanis), argumentando que o direito reconfigura ativamente as pressões econômicas por meio de mecanismos internos: a codificação técnica de normas, a hierarquia entre instituições e a competição entre agentes (juízes, advogados, legisladores) por capital simbólico. Essa reconfiguração não ocorre em um vácuo — o campo jurídico está estruturalmente articulado a outros campos (político, econômico) —, mas sua eficácia social depende da capacidade de apresentar-se como neutro e universal. Por exemplo, a "igualdade perante a lei" é uma ficção simbólica que, ao mesmo tempo, mascara desigualdades materiais e as legitima, transformando dominação em ordem legítima. Assim, Bourdieu não nega a função reprodutiva do direito, mas complexifica sua análise: as "lutas internas" por interpretações legítimas (ex.: direitos humanos vs. segurança nacional) não são meros reflexos do capitalismo, mas espaços onde se travam sentidos de justiça que podem tanto (relativamente) reforçar quanto desafiar a ordem vigente. A autonomia relativa do campo jurídico, portanto, não é uma ilusão, mas uma condição de sua eficácia: só porque o direito opera com regras aparentemente independentes (ex.: procedimentalismo, doutrina legal) ele pode cumprir seu papel de "árbitro social", mesmo quando serve a interesses dominantes. Essa dialética entre autonomia e heteronomia é central para Bourdieu, mas desfocada na crítica econômica de Pashukanis, que não prioriza a reflexão de como o direito produz sua própria legitimidade através de práticas e discursos específicos. Um exemplo dessa dinâmica é a criminalização do movimento Black Lives Matter em certos contextos. Para Bourdieu, isso pode ser lido como uma luta simbólica no campo jurídico: de um lado, ativistas que reivindicam "justiça racial" como valor universal; de outro, elites que mobilizam discursos de "ordem pública" para manter hierarquias. Para Pashukanis, no entanto, o próprio direito penal seria uma estrutura que reflete a necessidade capitalista de controlar corpos racializados como força de trabalho.

b) O papel do capital simbólico no campo jurídico: Bourdieu enfatiza que o direito não é um simples reflexo da ideologia dominante ou um instrumento funcional ao capitalismo, mas um campo de lutas simbólicas onde o capital simbólico — autoridade técnica, prestígio institucional, domínio da retórica jurídica — atua como moeda de poder. Agentes jurídicos (juízes, advogados, legisladores) disputam não apenas a interpretação das leis, mas o monopólio de definir o que é socialmente legítimo, convertendo interesses particulares (de classes, grupos corporativos) em discursos universais (ex.: "segurança jurídica", "interesse público"). Essa conversão não é arbitrária: ela obedece à lógica interna do campo jurídico, que exige a adesão a procedimentos formais, a citação de precedentes e o uso de uma linguagem técnica e etc. — recursos que funcionam como capital simbólico e excluem agentes sem estratégias especializadas. Bourdieu não ignora a vinculação do direito às relações de classe, mas mostra como essa vinculação é reconfigurada por práticas simbólicas específicas, que não podem ser deduzidas mecanicamente da estrutura econômica. Por exemplo, uma decisão judicial que limita direitos trabalhistas sob o argumento de "flexibilização do mercado" não é mera imposição da burguesia, mas resultado de uma disputa por autoridade legítima dentro do campo, onde certos agentes acumularam capital simbólico para impor sua visão como "racional" e "necessária". Aqui reside a crítica implícita a Pashukanis: ao reduzir o direito à sua função de estabilização das relações mercantis, ele desconsidera que sua eficácia depende da produção contínua de consensos através de mecanismos simbólicos. Para Bourdieu, a "complexidade" do direito não está apenas em suas práticas, mas em sua capacidade de naturalizar a dominação enquanto se apresenta como neutro e autônomo — um jogo de ilusões que só é possível graças ao capital simbólico acumulado pelas instituições jurídicas.

c) O direito como ferramenta de controle social com autonomia relativa: Para Bourdieu, o direito é um espaço dialético: embora sirva à reprodução das relações de poder, sua eficácia depende de uma legitimada autonomia relativa que o torna, simultaneamente, arena de disputas e mecanismo de dominação. Ao contrário de análises que reduzem o direito a um "reflexo" da economia (como em Pashukanis), Bourdieu demonstra que a ordem jurídica se legitima através de práticas simbólicas específicas, que convertem conflitos materiais em debates técnicos (ex.: a criminalização da pobreza sob o discurso da "segurança pública") e naturalizam hierarquias sob a linguagem da universalidade (ex.: a "igualdade formal" que ignora desigualdades concretas). Essa mediação simbólica não é mecânica: ela depende de disputas internas ao campo jurídico, onde agentes competem pelo monopólio de definir o que é "justo" e "legítimo". Essa mediação não é unidirecional. O campo jurídico, por sua lógica interna, pode gerar contradições imprevistas: decisões progressistas em tribunais constitucionais, por exemplo, muitas vezes resultam de alianças entre agentes com capitais simbólicos distintos (advogados de direitos humanos, juízes com trajetórias acadêmicas), que reinterpretam normas para desafiar interesses dominantes. Bourdieu não ignora que tais avanços ocorrem dentro de limites estruturais, mas revela que o direito, como campo social, não é monolítico — sua aparente coerência esconde tensões entre conservação e mudança.

A crítica a Pashukanis, aqui, não é à sua ênfase na base material, mas à incapacidade de explicar como o direito se mantém socialmente legítimo apesar de suas contradições. Para Bourdieu, a dominação simbólica não se sustenta apenas pela força econômica, mas pela produção contínua de crença na neutralidade do direito — crença essa que é disputada, reforçada ou subvertida nas práticas cotidianas do campo. Enquanto Pashukanis vê a forma jurídica como necessária ao capitalismo, Bourdieu mostra que sua sobrevivência depende de uma teatralização permanente, onde agentes jurídicos atuam como "sacerdotes" de um sistema que precisam, eles mesmos, acreditar para que funcione. A legalização do casamento homoafetivo no Brasil, conquistada via judiciário, exemplifica como o campo jurídico pode reconfigurar relações de poder através de disputas simbólicas. Enquanto Pashukanis analisaria o direito de família como forma vinculada à herança burguesa, Bourdieu destacaria a luta de juristas e movimentos sociais para ressignificar conceitos como "família" e "dignidade", usando o capital simbólico do direito para impor uma nova visão de justiça.


3) PORQUE AS RELAÇÕES DE PODER NÃO OCORREM DIRETAMENTE, MAS SÃO INTERMEDIADAS PELO DIREITO?


a) Resposta de Pashukanis: A mediação jurídica como forma necessária da mercadoria: Para Pashukanis, o direito não é um véu acidental sobre as relações de poder, mas uma condição estrutural para a reprodução do capitalismo. Sua mediação ocorre porque a forma jurídica — com sua ênfase em sujeitos abstratos, contratos e propriedade — é indissociável da troca de mercadorias. Nas sociedades capitalistas, as relações humanas são coisificadas: trabalhadores vendem sua força de trabalho como mercadoria, e o direito codifica essa alienação sob a ficção da "igualdade formal". A função do direito, assim, não é apenas ocultar a exploração, mas constituí-la como relação socialmente legítima. A propriedade privada, por exemplo, não é apenas protegida pelo direito; ela existe como categoria jurídica. Sem a forma jurídica, a acumulação capitalista seria impossível, pois o direito transforma a apropriação material (baseada em desigualdades) em um "direito universal", mascarando a violência originária da expropriação do trabalho. A mediação jurídica, portanto, não é um disfarce secundário, mas o próprio mecanismo que permite a naturalização histórica do capitalismo, convertendo relações de dominação em trocas entre sujeitos formalmente livres.

b) Resposta de Bourdieu: concorda com Pashukanis que o direito desempenha um papel central na estabilização das relações de poder no capitalismo. No entanto, ele recusa a ideia de que essa mediação seja uma função econômica unívoca, determinada exclusivamente pela lógica da mercadoria. Para Bourdieu, o direito não é apenas um reflexo das estruturas econômicas, mas um campo de produção simbólica, onde a dominação é exercida por meio da conversão de interesses particulares em normas universais. Essa conversão não é mecânica: ela depende de disputas internas ao campo jurídico, onde agentes (juízes, advogados, legisladores) competem pelo monopólio de definir o que é "justo" e "legítimo". A força do direito reside em sua reivindicada  capacidade de naturalizar hierarquias enquanto se apresenta como neutro e universal. Por exemplo, princípios jurídicos como a "liberdade contratual" ou a "igualdade perante a lei" são universalizados, mas sua aplicação concreta (em contratos de trabalho, aluguéis, crédito) reforça assimetrias de classe. Aqui, Bourdieu vai além de Pashukanis ao mostrar que essa naturalização não é estática: ela é constantemente reproduzida e pode ser contestada por meio de práticas cotidianas, como interpretações judiciais, mobilizações de precedentes e retórica da "racionalidade técnica". Para Bourdieu, a mediação jurídica não é apenas um epifenômeno da economia, mas um processo ativo de legitimação. Nesse processo, o capital simbólico — autoridade institucional, expertise jurídica, redes de influência — determina quais visões de mundo se tornam hegemônicas. Por exemplo, quando tribunais constitucionais limitam interesses econômicos (como decisões ambientais que afetam indústrias), eles reivindicam uma autonomia relativa em relação ao poder econômico, mesmo que suas decisões estejam condicionadas por pressões externas. Essa perspectiva permite entender como movimentos sociais podem usar o direito para reivindicar direitos. Para Bourdieu, esses movimentos não estão apenas utilizando uma "ferramenta de dominação", mas reconfigurando as regras do jogo simbólico, ainda que dentro de limites estruturais. Por exemplo, a legalização do casamento homoafetivo no Brasil exemplifica como o campo jurídico pode ser usado para ressignificar conceitos como "família" e "dignidade", transformando demandas sociais em normas jurídicas. Nesse sentido, Bourdieu complementa Pashukanis ao destacar que o direito não é apenas uma forma necessária à acumulação capitalista, mas também um espaço de lutas simbólicas, onde sentidos de legítima ordem social e justiça são negociados e redefinidos. Enquanto Pashukanis enfatiza o vínculo ontológico entre direito e mercadoria, Bourdieu mostra como a mediação jurídica é um processo dinâmico, permeado por disputas internas que podem tanto reforçar quanto desafiar a ordem vigente.

c) Divergência radical: Mediação como forma vs. mediação como prática: A diferença central entre os autores está no estatuto da mediação: Para Pashukanis, a mediação é ontológica — o direito é uma forma social necessária à existência do capitalismo, pois sua lógica deriva da mercadoria. Para Bourdieu, a mediação é práxica — o direito é um campo onde a dominação é reiterada ou contestada através de estratégias simbólicas, dependentes do habitus e do poder dos agentes. Enquanto Pashukanis prioriza a complexidade jurídica à sua função de reprodução sistêmica, Bourdieu busca revelar o direito em seus espaço de ambiguidades: decisões judiciais podem, paradoxalmente, limitar o poder econômico (ex.: leis ambientais que restringem corporações), ainda que operem dentro de uma estrutura capitalista. Essa contradição só é possível porque o campo jurídico, embora articulado à economia, possui margens de manobra criadas por sua legitimada autonomia relativa.

d) A "ilusão naturalizada" (Bourdieu) e a forma jurídica (Pashukanis): As reflexões de Bourdieu sobre a "ilusão naturalizada" e de Pashukanis acerca da forma jurídica oferecem importantes contribuições para compreender como o direito opera como um mecanismo que oculta relações de poder e naturaliza estruturas de dominação. Apesar de partirem de perspectivas diferentes, ambos os autores convergem na análise de como o direito mascara desigualdades sociais sob a aparência de neutralidade e igualdade formal. Pashukanis foca-se na base material das relações jurídicas, particularmente na lógica da forma mercadoria. Ele argumenta que o direito transforma relações de exploração econômica — como a venda da força de trabalho — em contratos aparentemente neutros entre sujeitos “livres” e “iguais”. Essa ficção jurídica é essencial ao capitalismo, pois esconde as desigualdades materiais sob a ilusão de igualdade formal. O contrato de trabalho, por exemplo, é apresentado como um acordo voluntário entre partes autônomas, quando, na verdade, reflete uma relação de exploração estruturalmente desigual. Por outro lado, Bourdieu aborda o fenômeno da "ilusão naturalizada", que ocorre quando as estruturas sociais são internalizadas pelos indivíduos como algo natural, inevitável e imutável. No campo jurídico, essa ilusão se manifesta quando normas legais são percebidas como neutras, universais e desvinculadas de interesses de classe ou econômicos. Essa percepção obscurece a origem histórica e a função social do direito, fazendo com que ele pareça um instrumento imparcial de regulação social. Assim, a forma jurídica descrita por Pashukanis pode ser vista como um exemplo concreto da "ilusão naturalizada" analisada por Bourdieu. O direito não apenas media relações de poder, mas também as legitima e naturaliza, transformando a dominação capitalista em algo que parece justo, inevitável e até mesmo benéfico. Ao fazer isso, ele reforça a ideia de que as desigualdades sociais são produtos naturais da ordem das coisas, e não construções históricas e políticas que poderiam ser transformadas.

e) A "violência simbólica" (Bourdieu) e a função ideológica do direito (Pashukanis): Para Pashukanis, o direito desempenha uma função ideológica ao apresentar a dominação de classe como resultado de relações jurídicas aparentemente neutras. Ele demonstra como o direito transforma a violência estrutural inerente ao capitalismo — ou seja, a exploração econômica — em relações formais que parecem igualitárias, como os contratos entre partes "livres" e "iguais". Essa operação ideológica mascara as desigualdades materiais subjacentes, legitimando a dominação capitalista sob a aparência de igualdade formal. Já Bourdieu aborda esse processo por meio do conceito de "violência simbólica", que se refere à imposição de significados, normas e valores que são internalizados como legítimos pelos indivíduos, sem necessidade do uso de força física. No campo jurídico, essa violência simbólica se manifesta quando as leis são aceitas como justas, universais e necessárias, mesmo que sirvam predominantemente aos interesses das classes dominantes. A violência simbólica, portanto, é o mecanismo pelo qual a forma jurídica descrita por Pashukanis se torna eficaz: ela naturaliza e legitima as relações de poder, fazendo com que pareçam inevitáveis e justas. Um exemplo claro dessa dinâmica é a criminalização da pobreza, que é frequentemente justificada pelo direito como uma medida de "proteção da propriedade" ou "manutenção da ordem". Essa narrativa oculta o papel do direito na perpetuação de hierarquias sociais e na reprodução das desigualdades. Assim, o direito não apenas regula as relações sociais, mas também produz consenso sobre a ordem vigente, transformando a dominação em algo percebido como legítimo e natural. Nesse sentido, a violência simbólica de Bourdieu explica como a função ideológica do direito identificada por Pashukanis se concretiza na prática social.

f) Conclusão: Duas faces da mediação jurídica: A mediação do direito não é um fenômeno único, mas duplamente determinado: Como forma estrutural (Pashukanis): O direito é condição para a coisificação das relações sociais, sem a qual a exploração capitalista não se generalizaria. Como campo de lutas (Bourdieu): O direito é arena onde a dominação é simultaneamente exercida, negociada e, ocasionalmente, subvertida, através de conflitos simbólicos que até poderiam transcender o economicismo. A riqueza da análise está em reconhecer que o direito não é nem totalmente autônomo, nem totalmente submisso — ele é o lugar onde a materialidade do poder e a produção do simbólico se entrelaçam, criando uma mediação tão eficaz quanto frágil, tão estável quanto contraditória.


4) BOURDIEU E HIRSCH


Agora segue uma proximação entre as ideias de Bourdieu e as de Joachim Hirsch, especialmente no que diz respeito à maneira como ambos concebem o Estado e sua relação com as estruturas de poder e as dinâmicas sociais. A conexão entre o que discutimos até agora e o livro de Hirsch, "Teoria Materialista do Estado", realmente faz sentido dentro dessa reflexão sobre a mediação do poder, o papel do direito e da luta simbólica no campo social.

No livro de Hirsch, "Teoria Materialista do Estado", ele busca uma análise do Estado que ultrapassa as abordagens tradicionais, especialmente as que o veem apenas como um instrumento direto de dominação das classes dominantes. Hirsch, assim como Bourdieu, adota uma perspectiva mais complexa e dialética sobre o Estado, considerando não apenas suas funções diretas de reprodução das relações econômicas, mas também as lutas e disputas internas dentro do próprio aparato estatal.

a) Estado como campo de luta e mediação: Joachim Hirsch enfatiza que o Estado não é apenas um instrumento passivo da classe dominante, mas um espaço dinâmico onde diferentes frações da classe dominante e as classes subalternas disputam influência. Ele argumenta que o Estado funciona como um mediador entre essas forças, garantindo a coesão social necessária para a reprodução do capitalismo. Essa visão ressoa profundamente com Pierre Bourdieu, que também concebe o Estado como um campo de luta, mas acrescenta uma dimensão crucial: a importância dos corpos burocráticos e seus interesses específicos na definição das políticas estatais. Bourdieu destaca que, dentro do Estado, existem diferentes frações de agentes — como os "liberais" e os "socialistas" mencionados no texto — que defendem posições divergentes, muitas vezes ligadas aos interesses corporativos de seus grupos. Por exemplo, ele observa que certos corpos técnicos (como engenheiros ou inspetores das Finanças) podem ter um interesse institucional em políticas progressistas, não por idealismo, mas porque suas funções e status estão associados à perpetuação de determinadas conquistas sociais. Esse fenômeno revela que o Estado não é monolítico nem simplesmente controlado pela classe dominante; ele é atravessado por lutas internas que refletem tanto as disputas de classes quanto os interesses corporativos de seus agentes. Essa análise complementa Hirsch, que também reconhece a autonomia relativa do Estado e sua capacidade de mediar conflitos entre diferentes frações da classe dominante. No entanto, Bourdieu vai além ao destacar que as instituições estatais e seus agentes podem desenvolver uma lógica própria, que não se reduz diretamente aos interesses imediatos da classe dominante. Por exemplo, uma vez que uma "conquista social" é institucionalizada (como a criação de um Ministério dos Negócios Sociais), ela pode ser defendida pelos próprios corpos burocráticos, mesmo que os beneficiários originais desapareçam ou percam força política. Isso demonstra que o Estado não é apenas um reflexo direto das relações de classe, mas um espaço onde interesses diversos — incluindo os corporativos — se entrelaçam.

b) Autonomia relativa do Estado: Mediação e contradições: Tanto Bourdieu quanto Hirsch concordam que o Estado possui autonomia relativa em relação às classes dominantes e à estrutura econômica. Para Hirsch, essa autonomia é fundamental para mediar conflitos entre diferentes frações da classe dominante e setores do capital, garantindo a coesão social necessária para a reprodução do sistema. Bourdieu, por sua vez, enfatiza que essa autonomia também está ligada à lógica institucional e aos interesses corporativos dos corpos burocráticos. Por exemplo, Bourdieu argumenta que certas políticas progressistas podem ser mantidas não porque reflitam diretamente os interesses da classe dominante, mas porque estão associadas à perpetuação de instituições e corpos técnicos que têm um interesse institucional em sua continuidade. Esse fenômeno ilustra como o Estado pode operar como um espaço de contradições, onde interesses divergentes são negociados e, às vezes, subvertidos. Outro exemplo dessa dinâmica pode ser observado na regulação ambiental . Para Hirsch, esse processo reflete a mediação entre interesses econômicos (indústrias) e demandas sociais (proteção ao meio ambiente). Para Bourdieu, envolve também uma disputa simbólica por definições legítimas de "desenvolvimento sustentável" e "interesse público", bem como os interesses corporativos de certos corpos técnicos (como agências ambientais) que defendem regulamentações mais rigorosas. Ambos os autores destacam que o Estado não é um agente passivo, mas um espaço de negociação e contradição.

c) O papel das classes dominantes e subalternas: Hirsch reconhece que o Estado garante a dominação das classes dominantes, mas também aponta que as classes subalternas não são meramente passivas. Elas podem influenciar o Estado por meio de movimentos sociais ou outras formas de pressão política. Essa perspectiva complementa Bourdieu, que analisa como as lutas simbólicas no campo estatal moldam as relações de poder. Além disso, Bourdieu acrescenta que as instituições estatais podem, em certa medida, internalizar as demandas das classes subalternas, especialmente quando essas demandas são institucionalizadas e incorporadas aos interesses corporativos de determinados corpos burocráticos. Por exemplo, uma vez que uma conquista social é inscrita numa instituição estatal, ela pode ser defendida pelos próprios agentes do Estado, mesmo que as classes subalternas percam força política. Isso demonstra que o Estado não é apenas um instrumento das classes dominantes, mas também um espaço onde as demandas das classes subalternas podem ser parcialmente incorporadas.

d) Direito e Estado: Mediação simbólica das relações de poder: Tanto Bourdieu quanto Hirsch entendem o direito como um espaço dinâmico de mediação simbólica, onde as relações de poder são negociadas e legitimadas. Para Bourdieu, o direito é um campo de disputas simbólicas, onde agentes jurídicos competem pela imposição de interpretações legítimas — como ocorre na judicialização de políticas públicas. Para Hirsch, o direito é uma instância de mediação que estabiliza as relações sociais ao mesmo tempo em que as transforma, respondendo a pressões de diferentes grupos. Um exemplo dessa dinâmica é a legalização do casamento homoafetivo. Para Bourdieu, isso seria resultado de uma luta simbólica por reconhecimento no campo jurídico. Para Hirsch, refletiria a capacidade do Estado de mediar demandas sociais em um contexto de mudanças culturais. Ambos os autores destacam que o direito e o Estado não são meros instrumentos de dominação, mas espaços de conflitos e negociações que expressam as contradições da sociedade capitalista.

e) Criminalização de movimentos sociais: Um ponto de convergência clara entre Bourdieu e Hirsch é a análise da criminalização de movimentos sociais . Para Bourdieu, esse processo envolve a construção simbólica de uma ameaça à "ordem pública", transformando demandas legítimas por justiça social em atos de violência ou desordem. Essa operação reflete o uso do poder simbólico pelo Estado para deslegitimar resistências. Para Hirsch, a criminalização está inserida em uma estratégia mais ampla de manutenção da coesão social, mediada por narrativas ideológicas que associam protestos à instabilidade e à ameaça à propriedade privada. Ambos os autores mostram como o Estado utiliza formas simbólicas — jurídicas, morais ou políticas — para legitimar a dominação e perpetuar as desigualdades sociais.

f) Conclusão integradora: A comparação entre Bourdieu e Joachim Hirsch revela uma convergência teórica profunda na análise do Estado e do direito como campos de mediação simbólica e de disputas de poder. Ambos rejeitam visões reducionistas e enfatizam a complexidade dialética das relações sociais, onde a dominação é exercida não apenas pela coerção, mas pela produção de legitimidade e consenso. Essa abordagem permite entender o Estado e o direito não como meros reflexos da forma mercadoria, mas como espaços dinâmicos onde as relações de poder são negociadas, contestadas e, às vezes, transformadas. A mediação simbólica, portanto, não é um véu que oculta a realidade, mas um mecanismo ativo de construção da ordem social.

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No entanto, há algumas diferenças significativas em seus enfoques, que vale a pena destacar.

a) Enfoque sobre o Estado e sua função: Autonomia relativa e mediação: Tanto Bourdieu quanto Joachim Hirsch reconhecem a autonomia relativa do Estado, mas com ênfases distintas: Hirsch vê o Estado como um mediador das lutas de classe, onde interesses conflitantes são negociados para garantir a estabilidade do sistema capitalista. Ele destaca que o Estado não é um mero instrumento das classes dominantes, mas um espaço de disputas onde grupos subalternos podem influenciar políticas e estruturas. Para Hirsch, o Estado possui funções ideológicas e políticas que respondem tanto às pressões das classes dominantes quanto às demandas dos movimentos sociais. Bourdieu, por outro lado, enfoca o Estado como um campo de poder simbólico, onde a dominação é exercida através da legitimação das relações sociais de poder. Ele analisa como o Estado utiliza o capital simbólico (autoridade, reconhecimento, legitimidade) para naturalizar hierarquias e desigualdades. Para Bourdieu, a autonomia relativa do Estado não é apenas política, mas também simbólica, pois ele precisa apresentar-se como neutro e universal para manter sua autoridade. Diferença central: Enquanto Hirsch enfatiza a mediação política e as contradições internas do Estado, Bourdieu se concentra na produção simbólica de legitimidade, mostrando como o Estado naturaliza a dominação através de instituições como o direito e a educação.

b) Reprodução social: Estruturas econômicas vs. práticas simbólicas: A reprodução social é um tema central para ambos os autores, mas com enfoques distintos: Hirsch vincula a reprodução social às estratégias das classes dominantes para manter o controle sobre as estruturas de poder. Ele enfatiza as dinâmicas políticas e econômicas, mostrando como o Estado pode ser influenciado por movimentos sociais e outras forças, permitindo mudanças dentro das instituições. Para Hirsch, a reprodução social é um processo conflituoso e dinâmico, onde as lutas de classe desempenham um papel central. Bourdieu, por sua vez, destaca o papel das instituições simbólicas (como o sistema educacional e o direito) na reprodução das desigualdades. Ele analisa como o capital cultural, social e simbólico é utilizado para manter o status quo, naturalizando as hierarquias e legitimando a dominação de uma classe sobre outra. Para Bourdieu, a reprodução social é um processo sutil e cotidiano, mediado por práticas e discursos que reforçam a ordem estabelecida. Diferença central: Hirsch foca na reprodução política e econômica, enquanto Bourdieu explora a reprodução simbólica e cultural, mostrando como as desigualdades são internalizadas e naturalizadas.

c) Estado e economia: Mediação política vs. mediação simbólica: A relação entre Estado e economia é abordada de forma diferente pelos dois autores: Hirsch analisa o Estado como um mediador entre as lutas de classe e a ordem capitalista. Ele destaca que o Estado é fundamental para garantir a continuidade do sistema, mas também é um espaço onde os interesses das classes dominantes e as demandas dos grupos subalternos podem ser negociados. Para Hirsch, o Estado opera dentro de uma lógica estrutural que reflete as contradições do capitalismo. Bourdieu, embora reconheça o papel do Estado na reprodução da ordem econômica, dedica-se mais à análise das relações simbólicas que moldam as instituições e as relações de poder. Ele mostra como o capital simbólico e a legitimação de certas práticas sociais mantêm as desigualdades, sem se concentrar direta e exclusivamente nas dinâmicas econômicas. Para Bourdieu, as disputas de poder ocorrem principalmente no campo simbólico, onde o Estado atua para garantir que essas disputas não desafiem a ordem estabelecida. Diferença central: Hirsch tem uma abordagem mais estrutural e econômica, enquanto Bourdieu se concentra nas práticas simbólicas e culturais que sustentam a dominação.

d) Pragmatismo de Bourdieu vs. teoria estrutural de Hirsch: As abordagens metodológicas de Bourdieu e Hirsch também refletem suas diferenças teóricas: Bourdieu é mais pragmático, focando nas práticas cotidianas e na maneira como as ações individuais e coletivas se entrelaçam com as estruturas sociais. Ele está interessado em como as instituições simbólicas (como o direito e a educação) reproduzem as desigualdades através de mecanismos sutis e internalizados. Hirsch, por outro lado, tem uma perspectiva mais teórica e estrutural, analisando como o Estado opera como mediador das lutas de classe e como ele se relaciona com as condições econômicas e políticas da sociedade. Sua teoria é mais voltada para a dinâmica do capitalismo e o papel do Estado dentro desse contexto. Diferença central: Bourdieu enfatiza a prática social e a reprodução simbólica, enquanto Hirsch se concentra na estrutura política e econômica do Estado.

e) Conclusão integradora: As semelhanças entre Bourdieu e Joachim Hirsch são evidentes, especialmente na compreensão do Estado como um campo dinâmico de lutas sociais e simbólicas. Ambos rejeitam visões reducionistas do Estado como mero instrumento de dominação, destacando sua autonomia relativa e seu papel na mediação das relações de poder.

f) No entanto, as diferenças são igualmente significativas: Hirsch tem uma abordagem mais estrutural e econômica, enfocando as lutas de classe e a mediação política dentro do Estado. Bourdieu se concentra nas práticas simbólicas e culturais, mostrando como o Estado e as instituições reproduzem as desigualdades através da legitimação e da naturalização das hierarquias sociais. Essa complementaridade permite uma análise mais rica do Estado e do direito, mostrando que a dominação não é apenas política ou econômica, mas também simbólica e cultural.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico . Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
BOURDIEU, Pierre. As Estruturas Sociais da Economia . São Paulo: Unesp, 2000.
HIRSCH, Joachim. Teoria Materialista do Estado . São Paulo: Boitempo, 1995.
PASHUKANIS, Evgeny. A Teoria Geral do Direito e do Marxismo . São Paulo: Expressão Popular, 1924/2010.

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