Bourdieu não considera o direito como uma ideologia. Ele argumenta que, se o direito fosse uma ideologia, estaria ignorando sua própria lógica e seus efeitos concretos. A legitimidade do direito, baseada em uma lógica específica interna, que é o fundamento de sua operação, suas tomadas de decisões e a sua capacidade de produzir efeitos reais de influenciar e transformar as relações sociais, não se limita apenas a ser uma forma de dominação simbólica ideológica, também desempenha um papel mais ativo na organização e regulação das interações sociais, além do mais a reivindicação de regras e princípios específicos por parte dos atores jurídicos não pode ser suficientemente explicada apenas por fatores externos, como interesses ideológicos, econômicos ou relações de poder.
Da mesma forma, se o direito fosse ciência ou norma esbarraria em problemas sobre a sua reivindicação de universalidade. A ciência jurídica, como é entendida pelos juristas e, principalmente, pelos historiadores do direito, reivindica o direito como um sistema fechado e autônomo. Eles postulam que a história do direito é a história do desenvolvimento interno de seus conceitos e métodos e que seu desenvolvimento só pode ser compreendido por sua própria dinâmica interna; que o pensamento e a ação jurídicos são completamente autônomos e independentes de influências sociais. A teoria que Kelsen propôs “caracteriza-se como uma teoria ‘pura’ do direito porque visa ao conhecimento focado apenas no direito” e essa pureza serve como seu “princípio metodológico básico”. Essa tentativa de Hans Kelsen de criar uma “teoria pura do direito” é um exemplo extremo desse esforço para construir um conjunto de doutrinas e regras completamente independentes de restrições e pressões sociais, encontrando em si mesmo seu próprio fundamento.
Em vez disso, Bourdieu concebe o direito como um reivindicado sistema normativo e que tem um fundamento na história e na sociedade em que está inserido, o que não implica que o direito seja relativo ou absoluto, verdade ou histórico porque essas oposições são fictícias. É questionado o fundamento kelseniano, essa espécie de proeza em atribuir uma natureza absoluta ao direito, sem necessariamente adotar uma posição de relativismo vazio. O direito pode se basear na história e na sociedade, ao mesmo tempo em que mantém reivindicações de universalidade de suas atestações. Os juristas reivindicam uma norma fundamental como base para a universalidade de seus enunciados, mas é necessário abandonar as questões de seu fundamento e reconhecer que o direito, assim como a ciência e a arte, pode estar fundamentado na história e na sociedade. O direito é um sistema de normas que se sustenta por sua coerência e lógica internas, mas não é resultado de uma norma hipotética fundamental, razão universal ou de uma vontade divina. Por outro lado, não é meramente um reflexo da sociedade ou um instrumento dos dominantes. Bourdieu enfatiza a complexidade do direito como um campo de lutas e práticas que envolvem relações de poder, sem reduzi-lo a uma mera expressão de interesses particulares ou dominação. Entre os profissionais do direito e os leigos, pode não haver apenas uma falta de sintonia, mas eventualmente também afinidades e homologias. Alguns juristas que possuem afinidades com as classes dominadas têm a possibilidade de, em certas situações próprias, transformar o direito para obter vantagens para essas classes, dentro do jogo estabelecido. De fato, são essas homologias que impulsionam a adaptação do direito às diversas estruturas de poder. Além disso, o aumento de poder dos grupos menos privilegiados ou de seus representantes, como partidos políticos ou sindicatos, no campo social também pode implicar em uma alteração de posições no interior do direito.
O CAMPO SOCIAL DO DIREITO.
Essas falsas dicotomias impedem a inteligência de que o direito, enquanto um reconhecido coerente sistema de leis, resulta de um trabalho de sistematização que é acumulativo ao longo do tempo. No entanto, essa acumulação não se assemelha àquela presente na ciência. Trata-se de um trabalho de produção, reconhecimento, coerência e "racionalidade" que ocorre em um espaço específico que Bourdieu chama de campo jurídico. Esse campo é um universo no qual se desenrola um jogo particular com suas próprias regras, e a entrada nesse espaço requer o pagamento de um preço, que consiste em possuir capacidade e/ou competência jurídica específica e uma disposição adequada para o jogo, conhecida como "illusio". A palavra "illusio" deriva de uma falsa etimologia, atribuindo-lhe uma origem em "in ludere" do latim, que significa ser enganado pelo jogo ou ser fascinado por ele. O campo jurídico, em sua essência, demanda a crença no jogo e a convicção de que ele vale a pena ser jogado, merecendo assim seu envolvimento.
Para entender as diferenças entre a noção de campo jurídico como espaço social, conforme proposto por Bourdieu, e a noção de sistema desenvolvida por Luhmann, é importante analisar alguns pontos. A teoria dos sistemas, em sua recusa a reducionismos, coloca ênfase na "auto-referência" das "estruturas legais" fornece um quadro ideal para a representação formal e abstrata do sistema jurídico. No entanto, essa abordagem não faz distinção entre a ordem simbólica das normas e doutrinas (ou seja, o campo das possibilidades e tomadas de posição) e a ordem das relações objetivas entre os agentes e instituições que competem pelo monopólio do direito de dizer o direito. Por não diferenciar claramente essas duas ordens, a teoria dos sistemas não permite compreender que o campo jurídico, embora utilize a linguagem do espaço das tomadas de posição para expressar seus conflitos, encontra nas lutas ligadas aos interesses associados às diferentes posições, o princípio de sua transformação. Essas lutas e interesses são fundamentais para entender a dinâmica e a evolução do campo jurídico, algo que a abordagem dos sistemas acaba deixando de lado.
A PIEDOSA HIPOCRISIA.
Analisando a conduta dos juristas, Alain Bancaud propõe uma noção chamada de "piedosa hipocrisia", como uma forma de homenagem que o vício presta à virtude. Essa noção denota a crença, amplamente compartilhada pelos envolvidos nas lutas jurídicas, na eficácia simbólica do direito como um produto universal absolutamente autônomo das pressões políticas e econômicas. Em outras palavras, é a crença na capacidade do direito de ser justo e imparcial, apesar das influências externas. Na prática representa um truque utilizado por diversos profissionais, incluindo os juristas, como se fosse a eles atribuído uma revelação recebida de uma autoridade transcendente, semelhante á alegoria do oráculo, através do qual o jurista, paradoxalmente, fundamenta, de forma universal, dedutiva, "a priori" (isto é, algo obtido, entendido e reconhecido antes de qualquer experiência concreta) os objetos que, na concretude, estão fundamentados, na particularidade, empiricamente, "a posteriori" (isto é, algo obtido, entendido ou comprovado após a observação ou experiência concreta de eventos ou fatos). Esse fenômeno da "piedosa hipocrisia" é o que Bourdieu denomina de capital simbólico, ou seja, a obtenção de reconhecimento baseado no desconhecimento. Nesse contexto, a violência simbólica ocorre quando se faz parecer que as proposições e normas jurídicas são fundamentadas em uma autoridade quase que transcendente, superior, que supostamente está acima dos interesses e preocupações daqueles que as formulam, quando na concretude elas dependem, em parte, da posição ocupada pelos juristas, e seus interesses, no campo jurídico. A análise da violência simbólica permite compreender o efeito específico do direito, que busca autolegitimar-se por meio da universalização ou, mais precisamente, da des-historicização, dito de outra forma, o direito reivindica a validade de suas atestações como legítimas em qualquer contexto, independente das circunstâncias, causalidades históricas ou da sociedade de sua aplicação.
Para alcançar esse efeito de legitimação, há um preço a ser pago, e os próprios juristas são as primeiras vítimas a serem sujeitadas às ilusões de sua própria criação jurídica. Esse fenômeno é o que Bourdieu chama de "illusio": os juristas convencem os outros porque eles próprios acreditam nos seus enunciados. Os juristas contribuem para o poder do direito porque eles próprios são vítimas da sua própria armadilha, especialmente após todo o trabalho necessário para internalizar a crença no valor da cultura jurídica. Esse trabalho é fundamental para compreender o impacto que o direito terá não apenas sobre aqueles que são julgados, mas também sobre aqueles que julgam. Em termos simplificados, podemos dizer que a aparência de retidão dos profissionais que enunciam e aplicam o direito é uma das bases para o impacto que o direito exerce sobre os demais e, ao mesmo tempo, é um efeito que o direito tem sobre esses profissionais, porque para reivindicar o direito de enunciar e aplicar o direito, e obter reconhecimento, eles acreditam que devem transmitir, com sucesso, a imagem de que são "íntegros" (distinção). Segundo o conceito de habitus de Bourdieu, a formação dos juristas envolve um trabalho que busca adquirir inclusive uma postura física e corporal de magistrado, que combina disciplina, discrição e um conjunto de reconhecidas atitudes virtuosas que são a materialização de disposições incorporadas das atestações fundamentais do campo jurídico, considerado um espaço simbólico autônomo em relação às pressões externas.
DIREITO E AUTONOMIA.
A autonomia do campo jurídico, assim como dos campos literário ou religioso, é estabelecida pela sua reivindicada distinção em relação à economia. Ser autônomo significa distância dos interesses econômicos, é ser "puro", desinteressado em face da economia. Essa oposição trata de um eixo que distingue o campo jurídico do campo dos negócios, mas também pode existir dentro do próprio campo jurídico, por exemplo, na forma da distinção entre direito privado e direito público. Essa distinção cria uma hierarquia dentro do espaço do direito, assim como ocorre no campo literário entre a arte pura e a arte comercial. Essa hierarquia consiste em um direito que se reivindica puro, desinteressado, exercido por indivíduos que baseiam sua prática exclusivamente em sua capacidade e competência jurídica e algum outro direito considerado impuro, profano, conveniente, tendencioso, pervertido etc. Esses juristas demonstram através de seu conjunto de disposições incorporadas (conceito de habitus) o quão distantes estão das realidades materiais que interessam a outros juristas. Por outro lado, existem formas de direito desvalorizadas por diferentes motivos: dependendo do contexto o direito empresarial, pode ser reconhecido corrompido e associado ao mundo profano, e o direito social, que pode ser reconhecido como inferior por estar relacionado às questões populares. Aqui encontramos uma tendência geral dos campos: as posições hierárquicas em um campo autônomo dependem, em parte, das posições sociais dos clientes correspondentes, na escala total da sociedade. Em outras palavras, a valorização de determinadas práticas jurídicas está ligada à posição social e ao prestígio dos clientes envolvidos nessas práticas. Não se pode simplesmente afirmar que o direito é produzido e aplicado em um espaço relativamente autônomo, onde as pressões econômicas e sociais são filtradas e reformatadas. É igualmente importante lembrar que o campo jurídico é um espaço de jogos onde ocorrem confluências, concorrências e conflitos, mesmo quando buscam alterar as regras do direito ou promover uma revolução jurídica, como pode ocorrer, por exemplo, no campo do direito empresarial. No entanto, tais conflitos tendem a obedecer às regras do próprio campo.
Os envolvidos no campo jurídico têm contribuído para criar a demanda por seu próprio produto quando reivindicam a aplicação de princípios universais do direito nas situações concretas de suas relações sociais particulares, em benefício pessoal. O campo social do direito, operado por seus rituais sociais, é um poderoso gerador de violência simbólica, reivindicando universalização, promoção ontológica, transmutação, nitidez, previsibilidade, segurança, garantia, apriorização e formalização das relações sociais envolvidas nesse processo. Quando se integra e/ou se beneficia de um campo como o jurídico, em que existem reivindicações fundamentais por autonomia em relação ao econômico e supremacia do universal em face do particular, mesmo ao transgredir ou questionar essa lógica, especialmente para fins comerciais, está-se prestando homenagem aos valores dominantes desse campo. Um dos motivos do porquê isso ocorre está no fato de que pertencer a um campo implica em necessariamente internalizar e ancorar-se nas suas normas e valores, mesmo que em alguns momentos eles sejam desafiados. A piedosa hipocrisia jurídica é uma forma pela qual os envolvidos no campo jurídico reconhecem a importância de certas virtudes jurídicas, como a reivindicada universalidade e independência econômica, ainda que seus interesses pessoais possam entrar em conflito com elas.
Essas características permitem que o direito se infiltre em outros campos sociais de tal maneira que os atores, tanto dentro como fora do campo jurídico, não consigam mais operar sem esses mecanismos jurídicos. Quando os diferentes campos sociais buscam que seus interesses sejam resguardados por essa reconhecida autoridade jurídica universal, precisam se sujeitar aos instrumentos reconhecidos dentro do campo jurídico. Dessa forma, mesmo a violação, o questionamento ou a negação das dinâmicas do campo jurídico, fora de seu espaço próprio, permitem a manutenção e o reforço da legitimidade social da própria forma e dos valores que guiam o direito.
Nesse contexto, é importante reconhecer que o direito e a economia estão interligados e influenciam-se mutuamente. O direito desempenha um papel significativo na configuração das relações econômicas, ao mesmo tempo em que é moldado pelas necessidades e dinâmicas do contexto econômico. As disputas no interior do campo jurídico, são formadas como disputas de/por competências jurídicas nos sentidos do interior do campo jurídico, como a busca pela conquista do monopólio legítimo de um mercado específico. Essas disputas são simultaneamente de natureza jurídica e econômica, por essa razão a lógica jurídica exerce influência sobre as condutas, mesmo daqueles que a contestam e almejam derrubá-las. Ao examinarmos de forma concreta a evolução recente do direito empresarial, podemos observar que a questão não se resume a questionar se o direito é independente da economia ou se está determinado por ela. Trata-se de compreender como o direito penetra na economia e como, para penetrá-la, deve assimilar aspectos econômicos. Alguns sociólogos americanos se referem a esse fenômeno como "litigociação", que diz respeito às negociações entre grandes empresas com o objetivo de gerenciar gastos com processos judiciais. O direito faz parte da realidade econômica; um agente econômico bem-sucedido deve levar em consideração a existência do direito como uma força social real em suas decisões econômicas.
DIREITO E CIÊNCIA.
Outro exemplo concreto que aborda um problema mais abstrato é o da arbitragem. No contexto da disputa pela guarda de uma criança durante um divórcio, os detentores do conhecimento jurídico enfrentam o desafio de proferir um veredicto que seja previsível e que influencie o desfecho da situação. Ao decidir entregar a criança à mãe em vez do pai, alega-se que é em nome do "interesse da criança", com base em uma previsão sobre qual dos pais é mais capaz de cuidar dela. Essa previsão requer a intervenção de um especialista, o conhecimento científico. Nesse caso, surge de forma concreta a questão das relações entre direito e ciência. Princípios de legitimação distintos entram em jogo, complementando-se e concorrendo entre si, sendo suas formas de racionalização uma nova ferramenta de legitimidade. Essa situação evidencia como o direito e a ciência se entrelaçam e como diferentes princípios de legitimidade são aplicados. A racionalização desempenha um papel crucial na busca pela legitimidade, sendo utilizada como uma arma para fundamentar e justificar as decisões jurídicas.
DIREITO E TEORIA DA MAGIA.
A força peculiar do direito é paradoxal e quase inconcebível. Para compreendê-la, podemos recorrer à teoria da magia de Marcel Mauss. Assim como a magia só funciona dentro de um campo, um espaço de crenças onde os agentes socializados acreditam que o jogo que estão jogando vale a pena, a ficção jurídica não é meramente fictícia. Como Hegel afirmou, a ilusão não é ilusória. O direito não é exatamente o que ele proclama ser, o que acredita ser, ou seja, algo puro, autônomo e independente. No entanto, o fato de acreditar-se nisso, juntamente com sua capacidade de fazer com que os outros também acreditem, contribui para a produção de efeitos sociais concretos. Esses efeitos são especialmente manifestados naqueles que aplicam o direito. Assim, a ilusão criada em torno da natureza do direito tem um impacto real e relevante na sociedade. A crença e a ilusão desempenham um papel crucial na eficácia do direito e na produção de seus efeitos sociais.
Os juristas desempenham o papel de guardiões hipócritas da hipocrisia coletiva, ou seja, da reivindicada adesão ao universal. O respeito universalmente declarado ao universal possui um poder social extraordinário, e aqueles que conseguem reivindicar-se com sucesso ao universal adquirem um grande poder. Os juristas, como guardiões hipócritas da crença no universal, possuem um poder social significativo. No entanto, eles estão confinados em seu próprio jogo e, com sua ambição de alcançar a universalidade, criam um espaço de possibilidades e, ao mesmo tempo, de limitações que são impostas a si mesmos, quer eles queiram ou não, na medida em que desejam permanecer dentro do campo jurídico.
DIREITO E CAPITALISMO.
O direito tem uma forma social específica que surge no interior de um campo jurídico, com suas específicas normas, lógicas e dinâmicas, e ao mesmo tempo é relativamente influenciada por relações externas ao direito, na história e na sociedade. Nesse campo, diferentes agentes sociais, como juristas, juízes, advogados e sujeitos de direito, competem entre si por recursos e influência, pela prevalência de seus interesses particulares, usando a força própria da forma simbólica do direito (de universalizar relações e se reivindicar com sucesso acima dos interesses particulares) como um instrumento particular de poder e dominação. O direito, através da força de sua forma simbólica, reivindica com sucesso sua diferença em relação a outros campos sociais, como economia, política e religião, mas também está ressoante com essas outras forças. Assim, o direito molda e é moldado pelo contexto social e histórico em que atua, refletindo e reproduzindo, de forma relativa, suas relações de poder, desigualdades sociais e estruturas econômicas, tende a beneficiar os que estão no topo da hierarquia social, consolidando e perpetuando suas posições de poder. Por outro lado, o direito também reivindica com sucesso um poder simbólico, enunciado como universal e superior aos interesses particulares, que impõe uma ordem baseada em uma visão legítima do mundo social, para tanto se apresenta como uma racionalização estatal, natural, impessoal, pública, que reivindica proteger direitos naturais subjetivos universais racionais como liberdades formais, igualdades formais, propriedade privada, respeito aos contratos, etc.
Bourdieu também denuncia uma espécie de tendência do direito, cuja performance, sob essa fachada de racionalidade e neutralidade, esconde certas relações sociais reais: trata-se da distinção de classes sociais e da exploração do trabalho. No entanto, para Bourdieu, essa crítica não implica negar a importância do direito como um sistema normativo e regulatório na sociedade. Dessa forma, ele enfatiza a necessidade de desmascarar as ilusões de neutralidade e objetividade do direito, buscando uma compreensão mais profunda das relações sociais e das forças políticas e econômicas subjacentes que moldam sua operação. Nesse sentido, o direito também desempenha uma forma de estabilização e reprodução do modo de produção capitalista, garantindo a legitimidade do sistema político-econômico.
A demanda por essas formas universalizantes que são próprias do direito surgem durante toda a história, mas é só na modernidade que ocorre condições específicas para que todas essas formas possam ser estruturadas como um campo que consegue se reivindicar com sucesso na condição de autônomo. Da demanda histórica de quebra da dinâmica de reprodução social baseada em algum tipo de poder absolutista, patrimonialista, particular, dinástico, emerge o protagonismo oportuníssimo das formas do direito, reivindicando uma alternativa divisão de competências do poder legítimo e da concorrência entre os diversos campos sociais reconhecidos para o legítimo exercício do mando em uma nova divisão do trabalho de dominação. Essa mudança que questiona o Estado dinástico e estabelece o Estado burocrático de direito revela um golpe de força simbólico que faz se reconhecer universalmente, nos limites de certo espaço do ponto de vista dominante, a ideia de que nem todas as visões subjetivas particulares são equivalentes e que há uma espécie de síntese legítima e dominante que deve mediar todos os pontos de vista e tangencia os particulares, dentro de certos limites.
O pensamento de Bourdieu sobre o direito está intrinsecamente relacionado à reflexão sobre a organização das relações sociais, reguladas por sistemas de normas e valores específicos de cada modo de produção. Nessa perspectiva, o direito é concebido como uma forma social peculiar ao capitalismo, sua autonomização ocorre concomitantemente com a ascensão do Estado burocrático e seus aparatos, como os exércitos. A consolidação do direito como uma entidade autônoma está também associada à colonização e conquista de territórios, ao advento do trabalho assalariado e à emergência da modernidade, que introduz a noção de sujeito de direitos. Este conceito moderno pressupõe a existência de indivíduos livres, racionais e proprietários, que se relacionam entre si por meio de contratos, moldando assim as dinâmicas sociais contemporâneas. Uma possível conexão entre o pensamento de Bourdieu sobre o direito e a mudança das sociedades pré-capitalistas baseadas nas trocas de dádivas para as sociedades capitalistas baseadas na produção em massa e no mercado, surge na sua reflexão sobre a forma como os objetos, as pessoas e as relações de trabalho passaram a ser valorizados e precificados. Nesse contexto, a lógica do capitalismo impõe sobre as vidas uma racionalidade calculista, do “toma lá dá cá”, e um princípio de troca de equivalentes entre produtores independentes. Bourdieu afirma que as formas jurídicas pré-capitalistas eram diferentes, porque elas se baseavam em relações de dependência pessoal, de hierarquia e de tradição, que não reconheciam a autonomia e a igualdade dos indivíduos. Essas formas sociais surgem antes da formação campo jurídico e seriam mais ligadas à honra, à religião e à cultura do que à razão e á economia, também eram mais variadas e heterogêneas, dependendo do contexto histórico e geográfico.
Bourdieu também refletiu sobre a dita globalização e como ela tende, em seu atual contexto neoliberal, a ser usada pelos dominantes como um instrumento na luta contra os direitos sociais. Em sua proposta, Bourdieu abrange diversos contextos em que enfatiza o impacto negativo que a globalização tende a ter na coesão social e na garantia de direitos fundamentais para as camadas mais vulneráveis da sociedade. Nesses termos, a dita globalização abrange uma razão imperialista que, relacionada aos preceitos jurídicos, resulta na imposição sistemática e generalizada dessa lógica calculista na qual pessoas, relações e objetos são precificados, em escala totalizante, seguindo o contexto de um projeto normativo e cultural que busca padronizar e homogeneizar as relações sociais de troca econômica, baseado nos valores da noção de "Homo Oeconomicus", ou seja, um indivíduo orientado exclusivamente pela maximização do lucro, vantagens individuais e competitividade, em detrimento dos direitos coletivos e da justiça social, descritos agora como arcaísmos e obstáculos à nova ordem nascente. Bourdieu descreve essa noção como uma "criação fictícia" e um "monstro antropológico". Além disso, o direito, no contexto da globalização financeira proposta pelo ocidente global, também se apresenta como um instrumento de integração, evolução e cooperação entre Estados e atores transnacionais, no entanto, na prática, o direito tende a servir aos interesses das classes dominantes que acumulam capital, dentro desse contexto de padrão de reprodução social. Isso se manifesta através de medidas que buscam forçar a sociedade a se adaptar à diminuição e desvalorização do Estado, redução da proteção social e aceitação da expansão do trabalho assalariado instável como uma condição inevitável. Esse processo está associado ao aumento significativo do poder punitivo do Estado, enfraquecimento do movimento sindical e ênfase exclusiva no valor acionário como critério para o funcionamento das empresas. Os efeitos sociológicos desse cenário são diversos, incluindo a generalização de empregos instáveis e insegurança social, que se tornam motores privilegiados da atividade econômica. Além disso, ocorre a desregulamentação dos fluxos financeiros e desorganização do mercado de trabalho. O resultado é a desindustrialização, o aumento das desigualdades e as contradições das políticas sociais. Essas consequências não são simplesmente o resultado inevitável do aumento das trocas externas, como é comumente afirmado, mas sim resultado de decisões internas que refletem mudanças nas relações de classe em favor dos proprietários do capital.
Concluindo, o direito apresenta espectros que transcendem as oposições binárias e o raciocínio dualista que o permeiam. De acordo com Pierre Bourdieu, é preciso superar essas oposições, buscando uma compreensão mais abrangente e integrada do direito. O direito não se configura como uma ideologia nem como uma ciência universal, mas sim como um sistema normativo que se fundamenta na historicidade e na sociabilidade em que se insere, no caso de nossa sociedade atual no capitalismo, cujos princípios basilares estão enraizados nos preceitos de contratos, liberdade, igualdade e propriedade. O campo jurídico é um espaço autônomo que possui suas próprias normas e disputas de poder. A violência simbólica presente no direito visa a legitimar-se por meio da universalização, desconsiderando as circunstâncias históricas. A autonomia do campo jurídico é estabelecida por sua distância em relação à economia, mas ao mesmo tempo, o direito e a economia estão interconectados e influenciam-se mutuamente. A crença e a ilusão desempenham um papel crucial na eficácia do direito e na produção de seus efeitos sociais. Reconhecer a complexidade do direito e ir além das oposições binárias é essencial para uma compreensão mais completa e crítica dessa instituição fundamental em nossa sociedade.
REFERÊNCIAS:
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FICHA TÉCNICA PRÉ PROJETO:
Título alternativo: "Desvendando o Direito: Bourdieu e a Crítica à Hipocrisia Jurídica"
Introdução:
O sistema jurídico é uma esfera complexa que influencia diretamente as relações sociais, políticas e econômicas. Neste artigo, exploraremos a abordagem do renomado sociólogo Pierre Bourdieu em relação ao direito, analisando a hipocrisia jurídica presente nesse campo e suas consequências. Com base em discussões anteriores, nosso objetivo é desvendar as dinâmicas ocultas e desafiar a noção convencional de direito como uma entidade neutra, universal e imparcial.
Problemas:
- Como conciliar a busca por universalidade e imparcialidade no direito com a influência das relações de poder e interesses econômicos?
- Quais são as implicações da mercadorização da vida e da lógica do "toma lá dá cá" no funcionamento do campo jurídico e nas relações sociais?
- Como superar a hipocrisia jurídica e promover uma justiça mais inclusiva e igualitária?
Objetivo:
Espera-se que este projeto de artigo estimule a leitura crítica e reflexiva sobre as relações entre Bourdieu e o direito, convidando os leitores a questionarem a aparente imparcialidade, universalidade e neutralidade do sistema jurídico. Ao desvendar a hipocrisia presente no campo jurídico e explorar as contradições entre os princípios universais reivindicados e os interesses individuais, esperamos abrir caminho para uma compreensão mais profunda das dinâmicas sociais e das desigualdades presentes no sistema jurídico contemporâneo.
Justificativa:
A justificativa deste artigo reside na necessidade de compreender e problematizar as relações entre a teoria de Bourdieu e o campo jurídico, a fim de contribuir para uma reflexão crítica sobre o sistema jurídico e suas implicações sociais. O estudo do direito à luz das teorias de Bourdieu permite desvelar as dinâmicas de poder, interesses e hipocrisia presentes nesse campo, desafiando a ideia de neutralidade e imparcialidade que lhe é atribuída.
Marco Teórico:
O marco teórico deste artigo fundamenta-se nas obras de Pierre Bourdieu, em especial seu conceito de campo e capital simbólico, bem como sua crítica à mercadorização da vida e à lógica capitalista. Além disso, serão explorados conceitos relacionados à hipocrisia jurídica e à influência do mercado global na universalização do direito.
Hipótese:
Partindo dessas bases teóricas, a hipótese deste estudo é a de que o direito moderno, ao se expandir globalmente e acompanhar a lógica mercadológica, tende a fortalecer a hipocrisia jurídica, privilegiando os interesses das classes dominantes em detrimento de uma justiça equitativa e emancipatória.
Operacionalização de Variáveis:
Para operacionalizar as variáveis deste estudo, serão utilizados elementos da teoria de Bourdieu, como o conceito de habitus jurídico e o papel do capital simbólico no campo jurídico. Serão analisadas as relações de poder, os interesses econômicos e as contradições presentes na estrutura do direito, assim como os efeitos da mercadorização da vida e da lógica do "toma lá dá cá" no funcionamento do campo jurídico.
Espera-se que essa operacionalização permita uma análise aprofundada das relações entre Bourdieu e o direito, fornecendo subsídios para a compreensão das dinâmicas ocultas e das implicações sociais presentes no sistema jurídico contemporâneo.
Desenvolvimento:
1) Contextualização da hipocrisia jurídica:
- Exploração da noção de hipocrisia jurídica como uma forma de reconhecimento baseado na transgressão das normas do campo jurídico.
- Exame da importância atribuída às virtudes jurídicas e sua contradição com os interesses pessoais.
2) A análise de Bourdieu sobre o direito:
-Apresentação dos principais conceitos de Bourdieu, como habitus, campo e capital simbólico, e sua aplicação ao campo jurídico.
- Discussão sobre a universalização do direito e sua relação com a expansão do mercado global.
3) A crítica à mercadorização da vida e a lógica do "toma lá dá cá":
- Análise da forma como o direito se torna um instrumento de padronização e homogeneização das relações sociais de troca econômica.
- Exploração da influência da racionalidade capitalista e da busca pelo interesse pessoal na estruturação do campo jurídico.
4) Desafios e contradições:
- Discussão sobre as contradições das políticas sociais e o aumento das desigualdades no contexto do direito moderno.
- Análise das decisões de política interna que refletem a mudança das relações de classe em favor das elites dominantes.
Conclusão:
Ao finalizar nosso estudo, é evidente que a abordagem de Bourdieu lança uma luz crítica sobre o direito, revelando sua hipocrisia e as dinâmicas ocultas que o permeiam. A compreensão desses aspectos é fundamental para uma reflexão mais profunda sobre as estruturas sociais e as desigualdades presentes no sistema jurídico. Nesse sentido, a busca por uma justiça verdadeiramente equitativa e emancipatória requer uma análise cuidadosa das relações de poder e dos interesses subjacentes no campo jurídico.
Analisando a conduta dos juristas, Alain Bancaud propõe uma noção chamada de "piedosa hipocrisia", como uma forma de homenagem que o vício presta à virtude. Essa noção denota a crença, amplamente compartilhada pelos envolvidos nas lutas jurídicas, na eficácia simbólica do direito como um produto universal absolutamente autônomo das pressões políticas e econômicas. Em outras palavras, é a crença na capacidade do direito de ser justo e imparcial, apesar das influências externas. Na prática representa um truque utilizado por diversos profissionais, incluindo os juristas, como se fosse a eles atribuído uma revelação recebida de uma autoridade transcendente, semelhante á alegoria do oráculo, através do qual o jurista, paradoxalmente, fundamenta, de forma universal, dedutiva, "a priori" (isto é, algo obtido, entendido e reconhecido antes de qualquer experiência concreta) os objetos que, na concretude, estão fundamentados, na particularidade, empiricamente, "a posteriori" (isto é, algo obtido, entendido ou comprovado após a observação ou experiência concreta de eventos ou fatos). Esse fenômeno da "piedosa hipocrisia" é o que Bourdieu denomina de capital simbólico, ou seja, a obtenção de reconhecimento baseado no desconhecimento. Nesse contexto, a violência simbólica ocorre quando se faz parecer que as proposições e normas jurídicas são fundamentadas em uma autoridade quase que transcendente, superior, que supostamente está acima dos interesses e preocupações daqueles que as formulam, quando na concretude elas dependem, em parte, da posição ocupada pelos juristas, e seus interesses, no campo jurídico. A análise da violência simbólica permite compreender o efeito específico do direito, que busca autolegitimar-se por meio da universalização ou, mais precisamente, da des-historicização, dito de outra forma, o direito reivindica a validade de suas atestações como legítimas em qualquer contexto, independente das circunstâncias, causalidades históricas ou da sociedade de sua aplicação.
Para alcançar esse efeito de legitimação, há um preço a ser pago, e os próprios juristas são as primeiras vítimas a serem sujeitadas às ilusões de sua própria criação jurídica. Esse fenômeno é o que Bourdieu chama de "illusio": os juristas convencem os outros porque eles próprios acreditam nos seus enunciados. Os juristas contribuem para o poder do direito porque eles próprios são vítimas da sua própria armadilha, especialmente após todo o trabalho necessário para internalizar a crença no valor da cultura jurídica. Esse trabalho é fundamental para compreender o impacto que o direito terá não apenas sobre aqueles que são julgados, mas também sobre aqueles que julgam. Em termos simplificados, podemos dizer que a aparência de retidão dos profissionais que enunciam e aplicam o direito é uma das bases para o impacto que o direito exerce sobre os demais e, ao mesmo tempo, é um efeito que o direito tem sobre esses profissionais, porque para reivindicar o direito de enunciar e aplicar o direito, e obter reconhecimento, eles acreditam que devem transmitir, com sucesso, a imagem de que são "íntegros" (distinção). Segundo o conceito de habitus de Bourdieu, a formação dos juristas envolve um trabalho que busca adquirir inclusive uma postura física e corporal de magistrado, que combina disciplina, discrição e um conjunto de reconhecidas atitudes virtuosas que são a materialização de disposições incorporadas das atestações fundamentais do campo jurídico, considerado um espaço simbólico autônomo em relação às pressões externas.
DIREITO E AUTONOMIA.
A autonomia do campo jurídico, assim como dos campos literário ou religioso, é estabelecida pela sua reivindicada distinção em relação à economia. Ser autônomo significa distância dos interesses econômicos, é ser "puro", desinteressado em face da economia. Essa oposição trata de um eixo que distingue o campo jurídico do campo dos negócios, mas também pode existir dentro do próprio campo jurídico, por exemplo, na forma da distinção entre direito privado e direito público. Essa distinção cria uma hierarquia dentro do espaço do direito, assim como ocorre no campo literário entre a arte pura e a arte comercial. Essa hierarquia consiste em um direito que se reivindica puro, desinteressado, exercido por indivíduos que baseiam sua prática exclusivamente em sua capacidade e competência jurídica e algum outro direito considerado impuro, profano, conveniente, tendencioso, pervertido etc. Esses juristas demonstram através de seu conjunto de disposições incorporadas (conceito de habitus) o quão distantes estão das realidades materiais que interessam a outros juristas. Por outro lado, existem formas de direito desvalorizadas por diferentes motivos: dependendo do contexto o direito empresarial, pode ser reconhecido corrompido e associado ao mundo profano, e o direito social, que pode ser reconhecido como inferior por estar relacionado às questões populares. Aqui encontramos uma tendência geral dos campos: as posições hierárquicas em um campo autônomo dependem, em parte, das posições sociais dos clientes correspondentes, na escala total da sociedade. Em outras palavras, a valorização de determinadas práticas jurídicas está ligada à posição social e ao prestígio dos clientes envolvidos nessas práticas. Não se pode simplesmente afirmar que o direito é produzido e aplicado em um espaço relativamente autônomo, onde as pressões econômicas e sociais são filtradas e reformatadas. É igualmente importante lembrar que o campo jurídico é um espaço de jogos onde ocorrem confluências, concorrências e conflitos, mesmo quando buscam alterar as regras do direito ou promover uma revolução jurídica, como pode ocorrer, por exemplo, no campo do direito empresarial. No entanto, tais conflitos tendem a obedecer às regras do próprio campo.
Os envolvidos no campo jurídico têm contribuído para criar a demanda por seu próprio produto quando reivindicam a aplicação de princípios universais do direito nas situações concretas de suas relações sociais particulares, em benefício pessoal. O campo social do direito, operado por seus rituais sociais, é um poderoso gerador de violência simbólica, reivindicando universalização, promoção ontológica, transmutação, nitidez, previsibilidade, segurança, garantia, apriorização e formalização das relações sociais envolvidas nesse processo. Quando se integra e/ou se beneficia de um campo como o jurídico, em que existem reivindicações fundamentais por autonomia em relação ao econômico e supremacia do universal em face do particular, mesmo ao transgredir ou questionar essa lógica, especialmente para fins comerciais, está-se prestando homenagem aos valores dominantes desse campo. Um dos motivos do porquê isso ocorre está no fato de que pertencer a um campo implica em necessariamente internalizar e ancorar-se nas suas normas e valores, mesmo que em alguns momentos eles sejam desafiados. A piedosa hipocrisia jurídica é uma forma pela qual os envolvidos no campo jurídico reconhecem a importância de certas virtudes jurídicas, como a reivindicada universalidade e independência econômica, ainda que seus interesses pessoais possam entrar em conflito com elas.
Um outro espectro da mesma questão: quando alguém viola o direito e enfrenta ou não as consequências legais, esse fato pode funcionar como um lembrete para a sociedade sobre a importância de seguir as leis e respeitar as normas estabelecidas. Essas consequências têm o potencial de reforçar a força do direito, pois podem enfatizar que existem mecanismos no direito para fazer valer as regras e punir os transgressores. A violação do direito também pode gerar discussões e debates sobre a justiça e a eficácia do sistema jurídico. Essas discussões podem levar a reflexões críticas sobre as normas e práticas existentes, questionando se estão realmente promovendo a equidade e a justiça, preceito reivindicados dentro do direito. Esse debate público também pode abrir espaço para mudanças e reformas no sistema jurídico, buscando fortalecer seus fundamentos e garantir uma maior legitimidade. Também há consequências na dimensão simbólica e sociológica desse processo, porque a violação do direito cria um contexto de contestação, discussão e reflexão sobre as regras e normas existentes, o que pode impulsionar transformações sociais e fortalecer a força simbólica do direito ao chamar a atenção para sua importância na regulação das relações sociais e na garantia da ordem social. A violação do direito pode ter efeitos complexos e contraditórios, fortalecendo tanto a aplicação prática das leis quanto a discussão crítica sobre sua validade e eficácia. Portanto, no jogo jurídico, não é possível transgredir o direito sem fortalecê-lo. Ao transgredir as normas do campo, ainda se reconhece a importância dessas normas no ato de confrontá-las, fortalecendo assim a influência do campo sobre si mesmo. A transgressão das normas acaba reafirmando a existência e a relevância dessas normas, mesmo que seja de maneira contraditória, e ainda submete e reforça a legitimidade social da própria forma e dos valores que orientam a existência do direito. Em outras palavras, ao violar as regras do campo jurídico, está-se prestando homenagem aos valores dominantes desse campo, fortalecendo assim sua influência.
Essas características permitem que o direito se infiltre em outros campos sociais de tal maneira que os atores, tanto dentro como fora do campo jurídico, não consigam mais operar sem esses mecanismos jurídicos. Quando os diferentes campos sociais buscam que seus interesses sejam resguardados por essa reconhecida autoridade jurídica universal, precisam se sujeitar aos instrumentos reconhecidos dentro do campo jurídico. Dessa forma, mesmo a violação, o questionamento ou a negação das dinâmicas do campo jurídico, fora de seu espaço próprio, permitem a manutenção e o reforço da legitimidade social da própria forma e dos valores que guiam o direito.
Nesse contexto, é importante reconhecer que o direito e a economia estão interligados e influenciam-se mutuamente. O direito desempenha um papel significativo na configuração das relações econômicas, ao mesmo tempo em que é moldado pelas necessidades e dinâmicas do contexto econômico. As disputas no interior do campo jurídico, são formadas como disputas de/por competências jurídicas nos sentidos do interior do campo jurídico, como a busca pela conquista do monopólio legítimo de um mercado específico. Essas disputas são simultaneamente de natureza jurídica e econômica, por essa razão a lógica jurídica exerce influência sobre as condutas, mesmo daqueles que a contestam e almejam derrubá-las. Ao examinarmos de forma concreta a evolução recente do direito empresarial, podemos observar que a questão não se resume a questionar se o direito é independente da economia ou se está determinado por ela. Trata-se de compreender como o direito penetra na economia e como, para penetrá-la, deve assimilar aspectos econômicos. Alguns sociólogos americanos se referem a esse fenômeno como "litigociação", que diz respeito às negociações entre grandes empresas com o objetivo de gerenciar gastos com processos judiciais. O direito faz parte da realidade econômica; um agente econômico bem-sucedido deve levar em consideração a existência do direito como uma força social real em suas decisões econômicas.
DIREITO E CIÊNCIA.
Outro exemplo concreto que aborda um problema mais abstrato é o da arbitragem. No contexto da disputa pela guarda de uma criança durante um divórcio, os detentores do conhecimento jurídico enfrentam o desafio de proferir um veredicto que seja previsível e que influencie o desfecho da situação. Ao decidir entregar a criança à mãe em vez do pai, alega-se que é em nome do "interesse da criança", com base em uma previsão sobre qual dos pais é mais capaz de cuidar dela. Essa previsão requer a intervenção de um especialista, o conhecimento científico. Nesse caso, surge de forma concreta a questão das relações entre direito e ciência. Princípios de legitimação distintos entram em jogo, complementando-se e concorrendo entre si, sendo suas formas de racionalização uma nova ferramenta de legitimidade. Essa situação evidencia como o direito e a ciência se entrelaçam e como diferentes princípios de legitimidade são aplicados. A racionalização desempenha um papel crucial na busca pela legitimidade, sendo utilizada como uma arma para fundamentar e justificar as decisões jurídicas.
DIREITO E TEORIA DA MAGIA.
A força peculiar do direito é paradoxal e quase inconcebível. Para compreendê-la, podemos recorrer à teoria da magia de Marcel Mauss. Assim como a magia só funciona dentro de um campo, um espaço de crenças onde os agentes socializados acreditam que o jogo que estão jogando vale a pena, a ficção jurídica não é meramente fictícia. Como Hegel afirmou, a ilusão não é ilusória. O direito não é exatamente o que ele proclama ser, o que acredita ser, ou seja, algo puro, autônomo e independente. No entanto, o fato de acreditar-se nisso, juntamente com sua capacidade de fazer com que os outros também acreditem, contribui para a produção de efeitos sociais concretos. Esses efeitos são especialmente manifestados naqueles que aplicam o direito. Assim, a ilusão criada em torno da natureza do direito tem um impacto real e relevante na sociedade. A crença e a ilusão desempenham um papel crucial na eficácia do direito e na produção de seus efeitos sociais.
Os juristas desempenham o papel de guardiões hipócritas da hipocrisia coletiva, ou seja, da reivindicada adesão ao universal. O respeito universalmente declarado ao universal possui um poder social extraordinário, e aqueles que conseguem reivindicar-se com sucesso ao universal adquirem um grande poder. Os juristas, como guardiões hipócritas da crença no universal, possuem um poder social significativo. No entanto, eles estão confinados em seu próprio jogo e, com sua ambição de alcançar a universalidade, criam um espaço de possibilidades e, ao mesmo tempo, de limitações que são impostas a si mesmos, quer eles queiram ou não, na medida em que desejam permanecer dentro do campo jurídico.
DIREITO E CAPITALISMO.
O direito tem uma forma social específica que surge no interior de um campo jurídico, com suas específicas normas, lógicas e dinâmicas, e ao mesmo tempo é relativamente influenciada por relações externas ao direito, na história e na sociedade. Nesse campo, diferentes agentes sociais, como juristas, juízes, advogados e sujeitos de direito, competem entre si por recursos e influência, pela prevalência de seus interesses particulares, usando a força própria da forma simbólica do direito (de universalizar relações e se reivindicar com sucesso acima dos interesses particulares) como um instrumento particular de poder e dominação. O direito, através da força de sua forma simbólica, reivindica com sucesso sua diferença em relação a outros campos sociais, como economia, política e religião, mas também está ressoante com essas outras forças. Assim, o direito molda e é moldado pelo contexto social e histórico em que atua, refletindo e reproduzindo, de forma relativa, suas relações de poder, desigualdades sociais e estruturas econômicas, tende a beneficiar os que estão no topo da hierarquia social, consolidando e perpetuando suas posições de poder. Por outro lado, o direito também reivindica com sucesso um poder simbólico, enunciado como universal e superior aos interesses particulares, que impõe uma ordem baseada em uma visão legítima do mundo social, para tanto se apresenta como uma racionalização estatal, natural, impessoal, pública, que reivindica proteger direitos naturais subjetivos universais racionais como liberdades formais, igualdades formais, propriedade privada, respeito aos contratos, etc.
Bourdieu também denuncia uma espécie de tendência do direito, cuja performance, sob essa fachada de racionalidade e neutralidade, esconde certas relações sociais reais: trata-se da distinção de classes sociais e da exploração do trabalho. No entanto, para Bourdieu, essa crítica não implica negar a importância do direito como um sistema normativo e regulatório na sociedade. Dessa forma, ele enfatiza a necessidade de desmascarar as ilusões de neutralidade e objetividade do direito, buscando uma compreensão mais profunda das relações sociais e das forças políticas e econômicas subjacentes que moldam sua operação. Nesse sentido, o direito também desempenha uma forma de estabilização e reprodução do modo de produção capitalista, garantindo a legitimidade do sistema político-econômico.
A demanda por essas formas universalizantes que são próprias do direito surgem durante toda a história, mas é só na modernidade que ocorre condições específicas para que todas essas formas possam ser estruturadas como um campo que consegue se reivindicar com sucesso na condição de autônomo. Da demanda histórica de quebra da dinâmica de reprodução social baseada em algum tipo de poder absolutista, patrimonialista, particular, dinástico, emerge o protagonismo oportuníssimo das formas do direito, reivindicando uma alternativa divisão de competências do poder legítimo e da concorrência entre os diversos campos sociais reconhecidos para o legítimo exercício do mando em uma nova divisão do trabalho de dominação. Essa mudança que questiona o Estado dinástico e estabelece o Estado burocrático de direito revela um golpe de força simbólico que faz se reconhecer universalmente, nos limites de certo espaço do ponto de vista dominante, a ideia de que nem todas as visões subjetivas particulares são equivalentes e que há uma espécie de síntese legítima e dominante que deve mediar todos os pontos de vista e tangencia os particulares, dentro de certos limites.
O pensamento de Bourdieu sobre o direito está intrinsecamente relacionado à reflexão sobre a organização das relações sociais, reguladas por sistemas de normas e valores específicos de cada modo de produção. Nessa perspectiva, o direito é concebido como uma forma social peculiar ao capitalismo, sua autonomização ocorre concomitantemente com a ascensão do Estado burocrático e seus aparatos, como os exércitos. A consolidação do direito como uma entidade autônoma está também associada à colonização e conquista de territórios, ao advento do trabalho assalariado e à emergência da modernidade, que introduz a noção de sujeito de direitos. Este conceito moderno pressupõe a existência de indivíduos livres, racionais e proprietários, que se relacionam entre si por meio de contratos, moldando assim as dinâmicas sociais contemporâneas. Uma possível conexão entre o pensamento de Bourdieu sobre o direito e a mudança das sociedades pré-capitalistas baseadas nas trocas de dádivas para as sociedades capitalistas baseadas na produção em massa e no mercado, surge na sua reflexão sobre a forma como os objetos, as pessoas e as relações de trabalho passaram a ser valorizados e precificados. Nesse contexto, a lógica do capitalismo impõe sobre as vidas uma racionalidade calculista, do “toma lá dá cá”, e um princípio de troca de equivalentes entre produtores independentes. Bourdieu afirma que as formas jurídicas pré-capitalistas eram diferentes, porque elas se baseavam em relações de dependência pessoal, de hierarquia e de tradição, que não reconheciam a autonomia e a igualdade dos indivíduos. Essas formas sociais surgem antes da formação campo jurídico e seriam mais ligadas à honra, à religião e à cultura do que à razão e á economia, também eram mais variadas e heterogêneas, dependendo do contexto histórico e geográfico.
Bourdieu também refletiu sobre a dita globalização e como ela tende, em seu atual contexto neoliberal, a ser usada pelos dominantes como um instrumento na luta contra os direitos sociais. Em sua proposta, Bourdieu abrange diversos contextos em que enfatiza o impacto negativo que a globalização tende a ter na coesão social e na garantia de direitos fundamentais para as camadas mais vulneráveis da sociedade. Nesses termos, a dita globalização abrange uma razão imperialista que, relacionada aos preceitos jurídicos, resulta na imposição sistemática e generalizada dessa lógica calculista na qual pessoas, relações e objetos são precificados, em escala totalizante, seguindo o contexto de um projeto normativo e cultural que busca padronizar e homogeneizar as relações sociais de troca econômica, baseado nos valores da noção de "Homo Oeconomicus", ou seja, um indivíduo orientado exclusivamente pela maximização do lucro, vantagens individuais e competitividade, em detrimento dos direitos coletivos e da justiça social, descritos agora como arcaísmos e obstáculos à nova ordem nascente. Bourdieu descreve essa noção como uma "criação fictícia" e um "monstro antropológico". Além disso, o direito, no contexto da globalização financeira proposta pelo ocidente global, também se apresenta como um instrumento de integração, evolução e cooperação entre Estados e atores transnacionais, no entanto, na prática, o direito tende a servir aos interesses das classes dominantes que acumulam capital, dentro desse contexto de padrão de reprodução social. Isso se manifesta através de medidas que buscam forçar a sociedade a se adaptar à diminuição e desvalorização do Estado, redução da proteção social e aceitação da expansão do trabalho assalariado instável como uma condição inevitável. Esse processo está associado ao aumento significativo do poder punitivo do Estado, enfraquecimento do movimento sindical e ênfase exclusiva no valor acionário como critério para o funcionamento das empresas. Os efeitos sociológicos desse cenário são diversos, incluindo a generalização de empregos instáveis e insegurança social, que se tornam motores privilegiados da atividade econômica. Além disso, ocorre a desregulamentação dos fluxos financeiros e desorganização do mercado de trabalho. O resultado é a desindustrialização, o aumento das desigualdades e as contradições das políticas sociais. Essas consequências não são simplesmente o resultado inevitável do aumento das trocas externas, como é comumente afirmado, mas sim resultado de decisões internas que refletem mudanças nas relações de classe em favor dos proprietários do capital.
Concluindo, o direito apresenta espectros que transcendem as oposições binárias e o raciocínio dualista que o permeiam. De acordo com Pierre Bourdieu, é preciso superar essas oposições, buscando uma compreensão mais abrangente e integrada do direito. O direito não se configura como uma ideologia nem como uma ciência universal, mas sim como um sistema normativo que se fundamenta na historicidade e na sociabilidade em que se insere, no caso de nossa sociedade atual no capitalismo, cujos princípios basilares estão enraizados nos preceitos de contratos, liberdade, igualdade e propriedade. O campo jurídico é um espaço autônomo que possui suas próprias normas e disputas de poder. A violência simbólica presente no direito visa a legitimar-se por meio da universalização, desconsiderando as circunstâncias históricas. A autonomia do campo jurídico é estabelecida por sua distância em relação à economia, mas ao mesmo tempo, o direito e a economia estão interconectados e influenciam-se mutuamente. A crença e a ilusão desempenham um papel crucial na eficácia do direito e na produção de seus efeitos sociais. Reconhecer a complexidade do direito e ir além das oposições binárias é essencial para uma compreensão mais completa e crítica dessa instituição fundamental em nossa sociedade.
REFERÊNCIAS:
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Mauss, Marcel. As Teias da Magia. São Paulo: Perspectiva, 2012.
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FICHA TÉCNICA PRÉ PROJETO:
Título alternativo: "Desvendando o Direito: Bourdieu e a Crítica à Hipocrisia Jurídica"
Introdução:
O sistema jurídico é uma esfera complexa que influencia diretamente as relações sociais, políticas e econômicas. Neste artigo, exploraremos a abordagem do renomado sociólogo Pierre Bourdieu em relação ao direito, analisando a hipocrisia jurídica presente nesse campo e suas consequências. Com base em discussões anteriores, nosso objetivo é desvendar as dinâmicas ocultas e desafiar a noção convencional de direito como uma entidade neutra, universal e imparcial.
Problemas:
- Como conciliar a busca por universalidade e imparcialidade no direito com a influência das relações de poder e interesses econômicos?
- Quais são as implicações da mercadorização da vida e da lógica do "toma lá dá cá" no funcionamento do campo jurídico e nas relações sociais?
- Como superar a hipocrisia jurídica e promover uma justiça mais inclusiva e igualitária?
Objetivo:
Espera-se que este projeto de artigo estimule a leitura crítica e reflexiva sobre as relações entre Bourdieu e o direito, convidando os leitores a questionarem a aparente imparcialidade, universalidade e neutralidade do sistema jurídico. Ao desvendar a hipocrisia presente no campo jurídico e explorar as contradições entre os princípios universais reivindicados e os interesses individuais, esperamos abrir caminho para uma compreensão mais profunda das dinâmicas sociais e das desigualdades presentes no sistema jurídico contemporâneo.
Justificativa:
A justificativa deste artigo reside na necessidade de compreender e problematizar as relações entre a teoria de Bourdieu e o campo jurídico, a fim de contribuir para uma reflexão crítica sobre o sistema jurídico e suas implicações sociais. O estudo do direito à luz das teorias de Bourdieu permite desvelar as dinâmicas de poder, interesses e hipocrisia presentes nesse campo, desafiando a ideia de neutralidade e imparcialidade que lhe é atribuída.
Marco Teórico:
O marco teórico deste artigo fundamenta-se nas obras de Pierre Bourdieu, em especial seu conceito de campo e capital simbólico, bem como sua crítica à mercadorização da vida e à lógica capitalista. Além disso, serão explorados conceitos relacionados à hipocrisia jurídica e à influência do mercado global na universalização do direito.
Hipótese:
Partindo dessas bases teóricas, a hipótese deste estudo é a de que o direito moderno, ao se expandir globalmente e acompanhar a lógica mercadológica, tende a fortalecer a hipocrisia jurídica, privilegiando os interesses das classes dominantes em detrimento de uma justiça equitativa e emancipatória.
Operacionalização de Variáveis:
Para operacionalizar as variáveis deste estudo, serão utilizados elementos da teoria de Bourdieu, como o conceito de habitus jurídico e o papel do capital simbólico no campo jurídico. Serão analisadas as relações de poder, os interesses econômicos e as contradições presentes na estrutura do direito, assim como os efeitos da mercadorização da vida e da lógica do "toma lá dá cá" no funcionamento do campo jurídico.
Espera-se que essa operacionalização permita uma análise aprofundada das relações entre Bourdieu e o direito, fornecendo subsídios para a compreensão das dinâmicas ocultas e das implicações sociais presentes no sistema jurídico contemporâneo.
Desenvolvimento:
1) Contextualização da hipocrisia jurídica:
- Exploração da noção de hipocrisia jurídica como uma forma de reconhecimento baseado na transgressão das normas do campo jurídico.
- Exame da importância atribuída às virtudes jurídicas e sua contradição com os interesses pessoais.
2) A análise de Bourdieu sobre o direito:
-Apresentação dos principais conceitos de Bourdieu, como habitus, campo e capital simbólico, e sua aplicação ao campo jurídico.
- Discussão sobre a universalização do direito e sua relação com a expansão do mercado global.
3) A crítica à mercadorização da vida e a lógica do "toma lá dá cá":
- Análise da forma como o direito se torna um instrumento de padronização e homogeneização das relações sociais de troca econômica.
- Exploração da influência da racionalidade capitalista e da busca pelo interesse pessoal na estruturação do campo jurídico.
4) Desafios e contradições:
- Discussão sobre as contradições das políticas sociais e o aumento das desigualdades no contexto do direito moderno.
- Análise das decisões de política interna que refletem a mudança das relações de classe em favor das elites dominantes.
Conclusão:
Ao finalizar nosso estudo, é evidente que a abordagem de Bourdieu lança uma luz crítica sobre o direito, revelando sua hipocrisia e as dinâmicas ocultas que o permeiam. A compreensão desses aspectos é fundamental para uma reflexão mais profunda sobre as estruturas sociais e as desigualdades presentes no sistema jurídico. Nesse sentido, a busca por uma justiça verdadeiramente equitativa e emancipatória requer uma análise cuidadosa das relações de poder e dos interesses subjacentes no campo jurídico.
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