A) Apresentação:
Nesse momento estabeleceremos algumas bases da investigação e de ordem metodológica no contexto da investigação do papel do Estado em consonância com as transformações econômicas, no cerne da teoria da regulação e derivação do Estado. Nesse sentido temos de estabelecer de alguma maneira o que vamos investigar, qual o nosso objeto de investigação e o modo como vamos estabelecer essa investigação, permitindo assim que criemos alguns instrumentos de análise do nosso objeto. No presente trabalho surge o desafio de construir nosso objeto no interior de um julgado que trata da questão da estruturação financeira do Estado brasileiro que está no debate sobre os juros. E mais: qual a relação da questão dos juros com a estruturação do sistema financeiro nacional, em consonância com a estruturação política, e por conta disso das organizações estatais também em torno desse problema.
B) Críticas importantes:
Falando sobre questão de método é interessante nesse momento trazer uma das principais críticas que são feitas pela teoria da regulação às outras formas de investigação de análise econômica ou que envolvem a economia.
B.1) Crítica ao paradigma do individualismo metodológico:
De alguma forma as teorias econômicas, quando se debruçam sobre a economia capitalista e o papel do Estado na reprodução dos processos econômicos, aborda tais questões partindo do prisma individual, ou seja, a partir da máxima que existe um agente racional que planeja seus atos tendo em vista as condições econômicas que ele encontra. A teoria da regulação propõe uma quebra com tal paradigma, passando a investigar a articulação entre economia e política tendo em vista as estruturas sociais. Trata de entender essas articulações não á partir do sujeito individualmente, mas sim pensando como as estruturas sociais estabelecem o que chamamos de subjetividade e como elas também condicionam as ações dos indivíduos no interior do campo político e econômico.
B.2) Crítica ao paradigma da ação voluntária:
Esse segundo ponto está também relacionado à quebra do paradigma acima. Observemos que a ideia do presente paradigma está na base dos críticos da intervenção do Estado na economia, por exemplo, quando definem a chamada teoria da escolha pública, onde partem da máxima que os agentes públicos tem uma tendência natural a realizar seus próprios interesses, por serem indivíduos e estarem no poder. Dessa forma, sendo indivíduos que são, tendendo a realizar seus próprios interesses, o Estado tende a corrupção e ineficiência na mão desses agentes. Essa teoria utiliza o individualismo metodológico para desfazer a suposta importância da intervenção estatal. Eis aqui a principal crítica do neoliberalismo, assim defendendo que o mercado se auto regule partindo de um consenso, sem o poder do Estado, porque, segundo eles, o Estado desarticula e cria um desequilíbrio na relação de forças. Sem esse Estado, os indivíduos, sendo formalmente iguais, eles poderiam estabelecer consenso sobre a melhor forma de gerir o mercado, assim prescindindo da intervenção estatal dessa maneira.
Contra esse ponto de vista a teoria da regulação visa exatamente falar da intervenção estatal, não como resultado de uma ação consciente individual dos sujeitos, mas como resultado de uma conjunção de forças que reúne a economia e política no interior do paradigma que a teoria da regulação coloca: do REGIME DE ACUMULAÇÃO e MODO DE REGULAÇÃO. A intervenção estatal sempre busca estabelecer um equilíbrio entre esses dois polos. Passemos a explicar mais sobre eles no parágrafo abaixo.
C) As formas institucionais:
Antes de prosseguir é importante explicar o que são regimes de acumulação e modos de regulação.
Regime de acumulação é uma espécie de conjunto de regularidades que dão fôrma ao procedimento pelo qual, em determinado contexto histórico, os capitalistas se organizam para acumular capital, por meio de determinadas articulações. Nesse contexto Robert Boyer diz existirem centros de acumulação de capital (são empresas e complexos industriais), que, embora tenham decisões aparentemente independentes, são dependentes de certa articulação entre si, em nível nacional e internacional, para que consigam realizar seus fins. Ainda nesse raciocínio, visando obter eficiência na articulação entre esses centros diferenciados de acumulação de capital, sem levar a economia ao caos, surgem os modos de regulação sempre à serviço desses regimes de acumulação. Logo, sem prescindir da independência dos agentes econômicos, esses modos de regulação respectivos estabelecerão certa unidade entre esses próprios agentes, de modo a regular a concorrência. Assim a diferença entre intervenção estatal e não intervenção estatal, aqui não é questão de princípio, mas questão de análise, daí surgem algumas diferenças entre esse método de estudar política e economia do modo de estudos que tem por horizonte a questão do desenvolvimentismo. Nesse contexto desenvolvimentismo ou neoliberalismo são moedas jogadas em contextos diferentes da história, todas tentando articular o regime de acumulação com o modo de regulação específico. A teoria da regulação identifica dois tipos de regimes de acumulação: o regime de acumulação fordista, baseado na produção em massa,contexto em que surge a clt e as políticas públicas sociais; e o regime de acumulação pós fordista, baseado na financeirização e especulação da economia, contexto do neoliberalismo.
*A palavra regime é importante por denunciar que estamos falando de política, ou seja, de alguma maneira esses temas estão no campo da decisão política, logo o mercado é uma relação social condicionada por uma série de fatores em um determinado espaço social
Já no que tange os modos de regulação: quando estabelecemos nosso método de estudo das questões econômicas (particularmente crédito, juros e sistema financeiro nacional), podemos identificar, na obra do Robert Boyer, o que ele chama de 5 formas institucionais, enquanto um conjunto de relações fundamentais de uma sociedade capitalista que tornam possível manter o regime de acumulação do capital, ao mesmo tempo em que é mantido certo equilíbrio também na atividade desse regime de acumulação.
Seguem agora 5 formas de relações sociais que são fundamentais para a manutenção do regime de acumulação, articulando-se com o concernente modo de regulação:
* Obs: estamos definindo esses conceitos para estabelecer questões metodológicas, significa que em uma análise de decisões judiciais, da legislação ou notícias esses são pontos que temos de observar.
C.1) Forma e regime monetário:
O que significa dizer que o sistema monetário contém uma forma? A palavra forma se refere aqui a relação social condicionada historicamente. Estamos falando aqui da orientação do sistema de pagamentos e créditos, necessária para o capitalismo. Em termos simples: é preciso haver um equivalente, medida única, moeda, que permita a troca mercantil, estabelecendo uma centralização dessa medida no sistema de créditos e pagamentos. Da mesma maneira que o direito estabelece uma equivalência entre as pessoas transformando-as em sujeitos de direito, o regime monetário estabelece também uma equivalência mercantil entre as mercadorias que são diferentes, tornando possível a troca, para os indivíduos o direito e para as mercadorias a moeda. Por essa razão que existe Banco Central: a emissão de moeda. A Moeda não é mercadoria fundamentalmente, mas é um meio de se estabelecer um equivalente entre agentes mercantis. Nesse sentido quem vai centralizar as decisões sobre o sistema de créditos e pagamentos deve ser um ente que não está concorrendo junto com os outros na economia, de tal sorte que possa ser o agente centralizador. Esse é o motivo que o objeto de nossa análise tem que necessariamente ser o papel dos bancos centrais e o que está por detrás do discurso da independência deles. Dessa perspectiva as perguntas que surgem: Os Bancos centrais podem ser independentes mesmo ou esse tema é apenas um discurso? Será que o discurso de independência do Banco Central serve para alargar um pouco suas funções ou serve para passar aos agentes privados a possibilidade de controlar o sistema de créditos e pagamentos e, portanto, tem por objetivo transferir seu poder de estabelecer o equivalente mercantil? Verificando como isso se dá politicamente, no embate político, tais questões são importantíssimas para o direito, e são políticas, os economistas deveriam entender disso menos que os juristas, porque é mais uma questão política do que matemática. O regime monetário é fundamental para a formação dos sujeitos mercantis. Não são os sujeitos que formam o regime monetário é o regime monetário que vai formar os sujeitos mercantis. Por fim uma decisão judicial sobre o papel do banco central, tratando da regulação do sistema monetário, vai causar impacto sobre todas as relações sociais, ou seja, a forma de relação salarial (item C.2) vai sofrer impacto dessa decisão, porque seu funcionamento depende do sistema de créditos e pagamentos, da mesma maneira a forma de concorrência (item C.3), conforme veremos abaixo.
C. 2) Forma da relação salarial:
É necessário também para o bom funcionamento das economias capitalistas que se definam e configurem as relações capital/trabalho, que são compostas de relações entre organizações de trabalho, o modo de vida dos trabalhadores, e a forma de relação salarial, partida em diversos outros componentes, alguns dos quais veremos abaixo. Todos esses aspectos tratam ser definições políticas, não são meramente econômicas. Para que um determinado regime de acumulação funcione é necessário condicionar um plexo imenso de relações no interior da presente forma institucional. Talvez das formas de relação social institucionais, essa é a mais complexa, justamente porque ela precisa definir dentre outras coisas:
=os tipos dos meios de produção;
=a definição da divisão social e técnica do trabalho;
=a forma que os assalariados serão ligados e desligados das empresas, e mais ainda, como serão mobilizados para o trabalho;
=determinantes salariais. O que envolve uma série de outros fatores como, por exemplo, o consumo, há uma definição sobre quem vai consumir.
=determinar os grupos sociais que serão mobilizados e assim participarão da relação do trabalho;
=como ocorrerá a divisão entre os grupos sociais, e aqui entram aspectos como racismo, sexismo, idade, nacionalidade, quando, por exemplo, vai se fazer a divisão social do trabalho levando em consideração se o sujeito é imigrante ou não, por exemplo, para o boliviano trabalho ocorre em certo lugar, para o haitiano em outro. Há toda uma dinâmica de organização que se pauta pelo funcionamento da lógica que vincula esses pontos, além disso é preciso definir;
=o bens de consumo;
=o modo pelo qual os trabalhadores vão utilizar os serviços coletivos fora do trabalho, por exemplo, os meios de transporte e o sistema de saúde.
=a reprodução ideológica para formação dos sujeitos que vão se submeter ao trabalho.
= Outra característica importante que também temos de ter como horizonte: identificar o papel do Estado a partir do momento em que o regime de acumulação não é baseado mais no salário, nesse sentido o salário é importante e continua existindo, porém seu valor não leva em consideração a aquisição de produtos de bens de consumo, mas sim a rentabilidade do capital, e capacidade de investimento, tal aspecto muda toda a dinâmica e a formação das instituições, de modo a permitir o lucro do capitalista.
3) Forma de concorrência:
Robert Boyer cita esse aspecto enquanto centros de acumulação fracionados. As empresas capitalistas, em princípio, parecem inter dependentes, mas na prática precisam de regulação, normas concorrenciais, para que não se auto-destruam. Porém, ao mesmo tempo, tal regulação não pode inviabilizar a busca do seu lucro, sob pena de tornar o regime de acumulação impraticável. Para esse objetivo foi necessário criar autoridades responsáveis por postular essas regras. Não é por outro motivo que no BR foi estabelecido o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o banco central determinando uma série de regras para os bancos privados. Não é por outro motivo que o direito estabelece normas que vão punir aqueles que de alguma forma burlarem as regras do sistema financeiro internacional, até como forma de preservar o mercado, mas também para impedir que alguém que tenha dinheiro possa fazer atividade bancária. No fundo as leis e os crimes contra o sistema financeiro são formas também de proteger a concorrência, ou seja, de impedir que outros agentes façam aquilo que só os bancos podem fazer. Outro aspectos a ser estudado aqui é a formação ideológica dos agentes responsáveis pelo centros de concorrência, os empresários também tem ideologia empresarial típica.
C.4) Forma de adesão ao regime internacional:
É necessário organizar no plano internacional a relação entre Estado nação e o resto do mundo. O capitalismo, especialmente no seu regime de acumulação financeiro, organiza uma articulação em nível mundial, pois necessita expandir as fronteiras do capital para além das fronteiras de uma nação ou país, e dissolver as identidades culturais locais de uma maneira muito mais efetiva do que no regime de acumulação fordista. Esse tipo de formalização engloba:
=troca de mercadorias no plano internacional;
=localização dos centros produtivos, definir onde a produção será feita em nível mundial;
=fluxo de capitais;
=imigração de mão de obra.
C.5) Forma Estado:
No final das contas é essa a forma responsável pelo uso da força e por moldar essas regularidades formais que necessariamente devem ser observadas para o regime de acumulação funcionar.
D) A Crise no capitalismo e as formas institucionais.
A ideia de crise dentro da teoria da regulação ocorre justamente quando essas formas institucionais, que constituem esse que chamamos de modo de regulação (item C), são incapazes de sustentar o regime de acumulação em que está estabelecido. A tendência é que o regime de acumulação se expanda para além do que o modo de regulação é capaz de conter. As instituições não são capazes de conter quando o regime de acumulação começa a entrar em processo de endometabolização, destruindo a si mesmo. Nesse momento se estrutura outros modos de regulação, novas estruturas institucionais.
D) O método.
Os pensadores da teoria da regulação ainda estão definindo o que vai preencher do ponto de vista empírico cada um dessas formas institucionais.
Como fazer uma pesquisa com esses conceitos? Está muito claro aqui que estamos tratando de questões de caráter muito abstrato. O que a teoria da regulação se propõe a fazer é criar o que chamamos de conceitos intermediários, ou seja, que não estão no campo das ideias gerais, mas que também não ficam no nível de ficar tratando de circunstâncias muito específicas, possibilitando assim propiciar uma visão ampla sobre o objeto, caso contrário estaremos vítimas do individualismo metodológico de novo, tratando de questões muito específicas e particulares, longe de dar conta do todo. Nesse sentido a pesquisa, nos termos da teoria da regulação, permite ao pesquisador olhar para situações específicas, mas levando em consideração esse movimento geral que a teoria da regulação se propõe a fazer. A teoria da regulação só faz sentido se formos capazes de, a partir dela, conseguir olhar situações específicas, sendo possível criar conceitos intermediários a partir da observação empírica. A presente pesquisa se debruça sobre a forma de regime monetário, fazendo isso a partir da experiência brasileira e do que formos capazes de colher com a formação das instituições financeiras do BR. Para tanto vamos observar decisões judiciais, legislação e atos normativos que foram cada vez mais se adaptando, afim de dar conta do regime de acumulação baseado nas financeirização da economia, então essa é a principal questão de método que tem de ser colocada.
E) O texto do professor Bercovici.
Estado Intervencionista e Constituição Social no Brasil: O Silêncio Ensurdecedor de um Diálogo entre Ausentes∗ Gilberto Bercovici Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direitodo Estado e Livre-Docente em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5642052/mod_resource/content/1/Aula%203%20-%20Bercovici%20-%20Ausentes.pdf
Os textos do professor Gilberto Bercovici são importantes por nos dar uma visão bastante interessante sobre esse processo em que a mudança do parâmetro econômico também refletiu na organização política do Brasil. Mas a principal diferença do nosso trabalho de pesquisa para o do professor Bercovici é o seu horizonte desenvolvimentista fundamentalmente político, trabalhando com a noção política do filósofo Carl Schmitt, onde a decisão política é mais importante que a noção técnica. Tal método leva o professor Bercovici a fazer críticas muito contundentes à atitude do jurista no que tange transformar o direito constitucional, tirando força política da constituição, colocando-lhe à reboque da interpretação e da ideia de princípios e regras, ou seja, o jurista tira a virilidade da constitucional e lhe coloca a reboque de outros interesses. Nesse sentido o texto do professor Bercovici aponta trechos da decisão do STF onde fica demonstrado um fato: o decisório em questão, valendo-se de interpretação atípica da doutrina brasileira constitucional sobre a eficácia das normas constitucionais, vai propiciar essa inversão da constituição, isto é, coloca a decisão política nos agentes de mercado e deixa a constituição apenas como elemento regulador, que, muitas vezes, vai ficar caracterizada como obstáculo às pretensões dos agentes de mercado. Nesse sentido foi retirado do Estado o cerne da decisão acerca do tema julgado, o que é fundamental em uma economia financeirizada. Porém, falta na análise do professor Bercovici, sob o ponto de vista da teoria da regulação, entender de que modo essas ações estão refletindo a transformação das formas institucionais, que no BR foram inspiradas no parâmetro do que podemos chamar de regime de acumulação fordista, para adaptar essas formas institucionais ao capitalismo de modelo financeiro. O Professor Bercovici faz uma parte do nosso trabalho que é trazer os dados empíricos, trabalha com a legislação, busca a teoria. Segue trecho do texto citado:
“A matriz teórica de todas as contestações era a da "Doutrina Brasileira da Efetividade", a teoria da aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva. Embora este autor se manifeste em sentido distinto, afirmando que a tese que defende tornaria impossível a conclusão de que o artigo 192, §3º seria de eficácia limitada e de aplicabilidade dependente da lei complementar prevista no caput do artigo 192, o Supremo Tribunal Federal, utilizando-se da teoria da aplicabilidade das normas constitucionais decidiu, por maioria, no julgamento da ADI nº 4/DF (Relator: Min istro Sidney Sanches, D. J. 25-06-1993), em 7 de março de 1991, que: "Tendo a Constituição Federal. no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no "caput", nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12 por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do "caput", dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma". A questão, portanto, não é o que desejam ou afirmam que desejam os autores das teorias, mas como elas são implementadas e utilizadas. A razão sobre “a Doutrina Brasileira da Efetividade" e seus fundamentos teóricos está com Vezio Crisafulli, mal compreendido por estes autores, para quem toda norma incômoda é classificada como “programática”. (...) Qual é o papel, então, que resta para a constituição? O papel de bloqueio, nem sempre bem sucedido. Todo o debate sobre as reformas constitucionais empreendidas desde 1995 é um exemplo de como um tema antes utilizado pelos conservadores, os limites formais e materiais de reforma, passa a ser empregado pelos setores ditos progressistas para tentar impedir a retirada de avanços e conquistas do texto constitucional. E, neste debate sobre os limites da reforma constitucional, surgem todas as posições, inclusive as que ainda afirmam que os direitos sociais geram a “ingovernabilidade" e, inspirados na métafora de Elster, "amarram as futuras gerações" (curiosamente, nunca os direitos individuais, como o direito de propriedade) e que os direitos sociais não são direitos fundamentais).”
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5642052/mod_resource/content/1/Aula%203%20-%20Bercovici%20-%20Ausentes.pdf
F) Questões Finais:
A questão que se coloca aqui, olhando sob o angulo do que estudamos é a seguinte: estamos falando no caso do texto acima, portanto, da defesa da constituição de 1988, que para nosso objeto de estudo, é uma forma institucional, representa esse arranjo de forças institucionais, solução de compromisso como dizem os autores da teoria da regulação, e, portanto, sendo uma solução de compromisso, está à reboque de determinado regime de acumulação capitalista, seja a constituição de 1988 ou a constituição reformada. Agora a questão que se coloca para nós é descobrir o que os setores progressistas estão defendendo: seria um direito que se dá à partir de um mundo que não existe mais? Um legado do passado que nesse momento se coloca como bloqueio ás tentativas de financeirização da economia, ou seja, da barbárie completa, sendo a última fonteira da barbárie? Qual herança se defende? Se houver herança defendida quando se trata da constituição presente. Usando os termos da teoria da regulação: estaríamos nos usando de uma legislação baseada em um regime de acumulação fordista, sendo que agora permanecemos em um regime de acumulação diferente, que é o de financeirização, que também tem suas crises, mas talvez ainda não tenha alcançado seu modo de regulação devido, se é que vai alcançá-lo?
G) O desafio.
Unindo a teoria da regulação e esses dados que podem ser colhidos a partir de um olhar sobre a realidade brasileira, nossa proposta de pesquisa visa estudarmos esse fenômeno a partir de alguns pontos, quais sejam: do ponto de vista do judiciário, estamos falando aqui das formas institucionais; e daí estabelecer um objeto, o sistema financeiro, em especial o debate sobre os juros. Nesse sentido o desafio é descobrir como esse debate reflete a adaptação do direito e das instituições brasileiras ao regime de acumulação baseado na financeirização da economia, em contraposição ao regime de acumulação fordista. Para tanto pesquisar julgados do STF e STJ, jornal estado de SP, tribunal de justiça de SP. Posteriormente trabalhar isso no nível legislativo, verificando nele, á partir de que momento, algumas das amarras institucionais ao sistema financeiro, que tinham inspiração inspiração em Bretton Woods e no fordismo, como foram sendo desfiguradas, desamarradas, para que o capital financeiro possa ganhar a liberdade que ele precisa no mundo financeirizado. E talvez no futuro pensar em estender essa pesquisa para o campo das formas da relação salarial, e olhar para a justiça do trabalho, que é o último bastião do fordismo no judiciário, mas que logo vai ser destruído pelos novos juristas neoliberais que estão chegando aos tribunais. Também é preciso verificar como essas amarras foram sendo desfeitas nesse certame. A parte do trabalho de ficar observando lei e fazendo análise é fácil, difícil é entender como fazer essa análise para se apropriar do método e produzir algo que faça sentido, e não pode ser no rumo de autores que não estão nessa proposta, como o professor Bercovici, no nosso caso estamos pensando em outro horizonte. Ainda é preciso articular esse método no nível do executivo, falando especificamente do Banco Central, as finanças como relação social e política fundamentalmente. Não estamos fazendo uma análise de qual é o melhor capitalismo, mas nossa análise observa o capitalismo e como ele vai sofrer uma série de mutações, não na sua dinâmica, mas como as instituições se adaptam a diferentes regimes de acumulação, então note que não podemos ver isso de uma maneira estanque, como se houvesse uma automaticidade do regime de acumulação, justamente porque são forças reciprocas, estamos falando de relações social e dinâmica histórica, caso contrário não conseguimos aqui também vislumbrar a possibilidade de constituir algo novo se considerarmos que as coisas já estão dadas, e os fenômenos não são automatismo, estamos falando de história, política e relação social, situações concretas. O que devemos fazer nessa pesquisa é encontrar as mediações, construir um discurso sobre o que é falar de finanças, direito financeiro, capitalismo financeiro em um mundo como esse. Será que o problema é que realmente houve uma inversão da constituição política e econômica, e em seu lugar se colocou a constituição financeira? Será que essa inversão permite colocar as coisas no seu devido lugar ou o capitalismo está fora do lugar seja qual for a ordem? Não estamos aqui para falar qual será o melhor dos mundo dentro desse mundo, mas para tentar corresponder à esses desafios.
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